Julgado improcedente ação de obras da avenida São Paulo

(Foto: Arquivo Portal Infonet)

Josenilton Vitale de Jesus propôs ação popular em face de Marcelo Déda Chagas, Antônio Sérgio Ferrari e da Empresa Municipal de Obras e Urbanização (Emurb), objetivando a declaração de nulidade dos aditivos ao contrato nº 62/96, referente ao processo licitatório para a construção da avenida São Paulo, tendo a Construtora Queiroz Galvão S.A sagrado-se vencedora;  e a devolução dos valores ilegalmente pagos.

O autor alegou que, em 1996, o contrato em tela fixava o preço da obra em R$ 5.997.520,52, com prazo de 240 dias para a conclusão dos serviços. No ano de 2002, o então Prefeito do Município de Aracaju, Sr. Marcelo Déda Chagas, e o Presidente da Emurb, Sr. Sérgio Ferrari, fizeram ressurgir a avença firmada em 1996 e ordenaram a construção da obra, desta feita com o custo de R$ 11,8 milhões.

Em sua narrativa, o autor pontuou, em desfavor dos requeridos, outras questões a seguir sintetizadas: Em 2004, novamente o então Prefeito resolveu ampliar a avenida São Paulo, gastando, nesta última etapa, a quantia de R$ 8,3 milhões. Josenilton afirmou que os Ministros do Tribunal de Contas da União detectaram as ilegalidades perpetradas em julgamento, por intermédio do Acórdão TCU nº 2238/2007. Não há guarida legal para fazer voltar à tona um contrato firmado em 1996, "modificando-se absurdamente o preço inicialmente estipulado, no sentido de flagrantemente favorecer a construtora Queiroz Galvão", razão pela qual finda por pleitear a procedência da ação, para declarar nulos os aditivos ao contrato nº 62/96 ilegalmente firmados e condenar os réus a devolver integralmente os valores pagos.

O requerido Antônio Sérgio Ferrari arguiu, em sede de preliminar, inépcia da inicial tendo em vista que da narração dos fatos não decorreu logicamente a sua conclusão; incompetência absoluta do Juízo Estadual, vez que os recursos alocados no convênio celebrado com o Ministério das Cidades são provenientes da União Federal; e carência da ação diante da impossibilidade jurídica do pedido, porquanto, o desfazimento do ato administrativo ora combalido não será possível, tendo em vista que as obras da Avenida São Paulo já foram integralmente concluídas.

Salientou que a Prefeitura Municipal de Aracaju, no exercício financeiro de 1996, no Governo do então Prefeito Almeida Lima, procedeu à licitação pública na modalidade Concorrência Pública nº 01/96, por menor preço global e prazo de oito meses, objetivando contratar empresa para execução de obras de abertura e serviços de engenharia da Avenida São Paulo, tendo se sagrado vencedora a Construtora Queiroz Galvão S/A. Os recursos para a realização da obra seriam provenientes de Convênio e/ou do Tesouro Municipal, contudo, naquele ano não houve a liberação de recursos federais a título de Convênio.

Acrescentou que, considerando que a Prefeitura Municipal já havia garantido os repasses para realização das obras por via do Ministério das Cidades, em 2002 o então Prefeito, Sr. Marcelo Déda Chagas expediu o Ofício nº 244, de 03/07/2002, à licitante vencedora da concorrência pública nº 01/96, solicitando manifestação da mesma acerca do interesse em executar a obra avençada e que encontrava-se paralisada. A Construtora Queiroz Galvão S/A, por seu turno, manifestou-se positivamente, requerendo apenas a revisão dos preços contratados em 1996, em face do longo período de paralisação da obra.

Aduziu que, mantidas as condições efetivas da proposta apresentada pelo licitante vencedor, realizou-se o aditivo revisional ao contrato nº 62/96, em 19 de setembro de 2002, entre a Emurb e a Construtora Queiroz Galvão S/A., para garantir o equilíbrio econômico-financeiro, sendo emitida Ordem de Serviço no dia 20 de setembro de 2002, para serviços de terraplanagem, pavimentação, drenagem e obras suplementares da Avenida Santa Gleide, entre a Rua Radialista Silva Lima e a divisa do Município de Aracaju com Nossa Senhora do Socorro.

Aditou que, em 13 de janeiro de 2003, foi emitida nova Ordem de Serviço para os serviços de terraplanagem, pavimentação, drenagem e obras complementares da referida Avenida, entre a Avenida Alcides Fortes e a Rua Neópolis, com vigência até 14 de janeiro de 2003.

Concluiu afirmando que todos os atos administrativos desenvolvidos e celebrados pela Administração Pública Municipal foram realizados em consonância com os ditames legais, sem causar dano ao erário e dentro da mais absoluta legalidade e moralidade, razão pela qual requer a improcedência da ação em todos os seus termos. Os demais requeridos repisaram, em prol de sua defesa, todos os fundamentos da contestação apresentada pelo requerido Antônio Sérgio Ferrari.

Decisão

Em sua decisão, o juiz federal Edmilson da Silva Pimenta entendeu que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, no caso concreto, o prejuízo causado ao patrimônio público; ressaltando que a ação popular, prevista na Lei nº 4.717/65, é instrumento de defesa de interesses difusos e/ou coletivos, colocado à disposição de qualquer cidadão que esteja no gozo de seus direitos políticos. Tal remédio constitucional tem o objetivo de anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Segundo o Juiz, dos dispositivos acima citados apreende-se que a condição de cidadão, a ilegalidade do ato e a lesividade ao patrimônio público constituem, entre outros, requisitos próprios da ação popular. Desse modo, a viabilização deste tipo de ação carece da presença de tais requisitos essenciais.

O Acórdão TCU nº 2238/2007 julgou irregular a utilização do Contrato nº 62/96, firmado em 22/05/1996 pelos então gestores Marcelo Déda Chagas e Antônio Sérgio Ferrari com a Construtora Queiroz Galvão S/A, para as obras relativas às 2ª e 3ª etapas da Avenida São Paulo, custeadas com recursos federais, oriundos dos Contratos de Repasse nº CR.NR.0160128-98 e CR.NR.15145576-02, quando tal contrato já se encontrava expirado, segundo previa o item 5, alínea 'a', do respectivo edital licitatório.

Todavia, ressaltou o Magistrado que o prazo constante do instrumento de contrato, 240 dias, era para a execução da obra, a contar a partir da expedição da ordem de serviço, que só foi emitida em 20 de setembro de 2002, em face da ausência de recursos financeiros suficientes ao custeio da obra. Em razão da defasagem dos preços originais do contrato, entendeu-se como imprescindível à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, a celebração de termo aditivo de repactuação, de forma a se desenvolver atualidade aos valores contratuais, submetidos que foram a longos anos de corrosão inflacionária e outras espécies de flutuação de preços.

Disse o Juiz que, quando a Municipalidade firmou a avença, estabeleceu o compromisso de demandar a obra nela versada à construtora aludida. Eventual desistência do negócio jurídico em referência, ainda que por razões de interesse público, como não foi provocada pela empreiteira, seria imputável à Administração. Em decorrência disso, a desistência geraria o dever de indenizar a vencedora da licitação.

Os julgados indicam, com clareza, que caso a Municipalidade não executasse o contrato, teria de indenizar a empreiteira vencedora do certame, mesmo que dele não aproveitasse coisa alguma. Na hipótese ora analisada, a Administração Pública não assegurou à contratada a realização do objeto pactuado, por vontade sua, resultante da falta de recursos para implementar o combinado. A empreiteira, por seu turno, não poderia ser penalizada, sendo dever da Administração, decorrente do princípio da moralidade, evitar o enriquecimento sem causa, mediante a observância ao aludido comando legal.

A primeira ordem de serviço só veio a ser emitida em 20 de setembro de 2002, para ter eficácia apenas a partir de 23 de setembro daquele ano. Dessa forma, não restam dúvidas de que, quando o contrato começou a ser executado, o mesmo se achava vigente e eficaz, na medida em que os prazos contratuais ainda não tinham fluído.

Considerou o Juiz ser possível afirmar que as repactuações processadas mediante os termos aditivos revisionais ao Contrato nº 62/96 não embutiram qualquer laivo de irregularidade, seja porque realizadas em conformidade com o disposto no art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93, seja porque não implicaram descumprimento das condições originais do contrato, seja, ainda, porque realizadas após regular procedimento administrativo.

O juiz federal Edmilson Pimenta julgou improcedente o pedido formulado e, por conseguinte, declarou extinto o processo com exame do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Relativamente ao requerido Marcelo Déda Chagas, sendo o seu óbito ocorrido em 02 de dezembro de 2013, fato público e notório, declarou-se extinto o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC.

Fonte: Seção de Comunicação Social/JFSE

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