Justiça nega indenização de R$ 100 mil à viúva de ex-funcionário da Deso

Nos casos de danos morais por acidente de trabalho, cabe ao empregado comprovar a culpa da empresa. Este foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso da viúva de um ex-auxiliar de execução da Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) morto em um acidente de trânsito enquanto trabalhava em 2004. A companheira do trabalhador pedia uma indenização, ao órgão estadual, de R$ 100 mil.

Admitido por concurso público em dezembro de 2004 para o cargo de auxiliar de execução, o empregado morreu em um acidente um mês depois de sua admissão. O inquérito policial indiciou o motorista do carro, também empregado da Deso, por agir com negligência ao não exigir a utilização do cinto de segurança pelo passageiro.

O recurso impetrado pela viúva, que também é representante do filho menor, entrou com ação em julho de 2005. Pediu indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, e também por danos materiais, sob a forma de pensão mensal vitalícia. A primeira instância considerou que houve culpa do motorista da empresa e a condenou a indenizar a viúva e filho em R$ 15 mil, cada um. Quanto aos danos materiais, julgou-os inexistentes, pois a manutenção da família está garantida pela pensão da Previdência Social.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região não reconheceu a responsabilidade da Deso pela ocorrência do acidente e afastou a indenização de danos. A viúva apresentou recurso ao TST, o relator da revista, ministro Barros Levenhagen, manteve o entendimento do TRT, que considera ser subjetiva a responsabilidade nessa hipótese.

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