Daniela Lima: delegados não mais arbitram fiança para casos de embriaguez ao volante envolvendo lesão ou morte no trânsito (Fotos: Arquivo Portal Infonet) |
Com as novas regras que aumentam a punição para aqueles que dirigem sob efeito de bebidas alcoólicas ou outras substâncias entorpecentes e se envolvem em acidentes que resultem vítimas com lesões corporais ou morte, o delegado de policia fica impossibilitado de arbitrar fiança, para conceder o direito aos acusado a responder o processo em liberdade, nos casos de prisão em flagrante.
A delegada da polícia civil Daniela Lima, de delitos de trânsito, explica que a autoridade policial na fase do flagrante só tem competência para arbitrar fiança e assegurar o direito ao acusado a responder o processo em liberdade quando previstas penas inferiores a quatro anos de detenção para o crime cometido. No caso da famosa Lei Seca, as novas regras ampliam a pena prevista, que passa de dois a quatro anos de prisão para quatro a oito anos para os casos de acidente de trânsito em que fique demonstrado e provado que o condutor do veículo estava sob influência de bebidas alcoólicas ou outras substâncias entorpecentes.
Na ótica da delegada Daniela Lima, para efeito do inquérito policial, a atividade da investigação não sofre alterações com as novas normas. “A gente tem que demonstrar que o autor, com a sua conduta imprudente [o fato de ingerir bebidas alcoólicas e dirigir veículo], causou o acidente”, explica. “Mas o delegado não tem mais condições de arbitrar fiança no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante porque a lei penal só permite ao delegado o arbitramento de fiança de crime cuja pena não ultrapasse quatro anos [de prisão]”, observa.
Lei não retroage
Guilherme Maluf: lei não retroage para prejudicar réu |
As novas regras estão previstas na lei 13.546/2017 sancionada pelo presidente Michel Temer (PMDB) e publicada no último dia 20, com a perspectiva de entrar em vigor a partir do dia 20 de abril do próximo ano, quando a publicação das novas regras completa 120 dias. O advogado Guilherme Maluf observa que a lei não interfere nos processos que estão em andamento, nos quais os réus respondem por atos desta natureza, assim como também não trará reflexos para aqueles que ocorram até o mês de abril do próximo ano.
Este período, até abril do próximo ano, no entendimento do advogado, serve para que as pessoas tomem conhecimento e se adaptem com as novas regras. “Após o término do vacatio legis [vacância da lei], a lei tem aplicação imediata”, explica o advogado. “A lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu, a lei só retroage se for para beneficiá-lo”,diz.
Por Cássia Santana
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