Leia decisão da juíza Simone Fraga sobre o Funaserp

ESTADO DE SERGIPE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE

JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU
PROCESSO Nº: 200710301956

IMPETRANTE: Estado de Sergipe

IMPETRADO: Presidente do Instituto de Previdência do Estado – IPES

AÇÃO: Mandado de Segurança

ESTADO DE SERGIPE, pessoa jurídica de direito público interno, através de procurador regularmente constituído, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO -IPES, ambos devidamente qualificados na petição inicial de fls. 02/27.
Aduz o impetrante que em janeiro de 1999, com fundamento na Constituição Federal, criou o Fundo de Aposentadoria do Servidor Estatutário do Estado de Sergipe FUNASERP/SE, através da Lei Estadual 4.067/99.

Que em 2006 editou-se uma Lei de nº 5.954/2006, autorizando a devolução parcial e condicionada dos valores vertidos para o FUNASERP.

No mesmo sentido, em face de promessa realizada por ocasião de campanha eleitoral , o atual governador do Estado após encaminhar projeto de Lei, no sentido de que fossem devolvidos os valores restantes referentes a devolução dos restantes 50% aos servidores aderentes e de 100% aos não aderentes à lei anterior, o que resultou na Lei nº 6.145/2007.

Ocorre, segundo os impetrantes, que tanto a Leis 5.954/2006 quanto a Lei 6.145/2007, estão dispondo do patrimônio público, para que tal fato fosse possível seria necessário que houvesse uma declaração definitiva da inconstitucionalidade da lei instituidora do FUNASERP.

Considerando que ainda tramitam várias ações relativas à lei 4.067/99, requereu o impetrante que seja liminarmente deferido os seguintes pedidos:1. Suspensão dos pagamentos das quantias aos servidores e consequente depósito do valor à disposição do juízo dos valores referentes a estes repasses que o Estado está implementando ao IPES com o fim de restituir as quantias referentes ao FUNASERP; sob pena de multa.2. A imediata comunicação do decidido, por fax, ao impetrado, bem assim ao BANESE, em vista da propalada abertura de linha de crédito especial para antecipação da restituição.

É o relatório.

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei 6.145/2007 e conseqüente suspensão da suspensão dos pagamentos das quantias aos servidores e consequente depósito do valor à disposição do juízo dos valores referentes a estes repasses que o Estado está implementando ao IPES com o fim de restituir as quantias referentes ao FUNASERP; sob pena de multa.

A liminar, em sede de mandado de segurança, é a medida que visa à suspensão do ato de coação que ensejou a impetração, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.

Assim prescreve o art. 7º, II da Lei nº 1.533/51:

“Art. 7º – Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I – omissis;

II – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.” (destacamos)

A relevância do fundamento não se confunde com a fumaça do bom direito (fumus boni iuris). Esta é bem menos que aquela. O fundamento relevante é aquele fundamento plausível, verossímil e suscetível de acolhimento na sentença mandamental.

A análise judicial do pedido de liminar em mandado de segurança deve firmar-se em prova pré-constituída, e não em simples aparência do direito alegado, daí porque se exige para a concessão da liminar a relevância do fundamento, não bastando o fumus boni iuris.

No caso dos autos, em sede de cognição sumária, vislumbro que há uma relevância parcial no fundamento apontado pela impetrante como suporte do seu pedido. Explicando a razão pela qual adjetivamos a relevância como sendo apenas em parte, pelas razões a seguir expostas:

Não há como negar que não havendo decisão definitiva nas ações que tramitam contra a lei instituidora do FUNASERP, não podemos afirmar que ao menos em princípio há um prejuízo ao erário público, como se trata de exame em cognição sumária, em que não podemos nos aprofundar sob pena de prejulgarmos o mérito do Mandado se Segurança, ao menos aprioristicamente assiste razão ao impetrante.

Destarte, apenas em razão do fato de que o pagamento aos servidores implicaria em irreversibilidade, pois, exigiria dos servidores a devolução de quantias de natureza alimentar ao nosso sentir se encontra presente o requisito do fumus boni iuris. Citando Juarez Freitas1, quando trata do controle do poder de polícia administrativa, temos: “De modo comedido, mas com a necessária ousadia e saindo da zona de conforto, importa extrair consequências da premissa de que o poder existe para os direitos, não o contrário.”(aspas e negrito nosso)

Isto posto, temos no que pertine ao requisito do “Periculum in mora” parece não haver dúvida da sua existência. Segundo o ilustre Nelson Godoy Dower, por Periculum in mora (perigo na demora) se compreende “a situação em que o litigante corre um risco de um dano irremediável motivado pela demora da tramitação do processo dito principal.”

Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA para determinar à autoridade coatora que:

1. SUSPENDA os pagamentos das quantias aos servidores e consequentemente efetue o depósito do valor à disposição deste juízo dos valores referentes aos repasses que o Estado está implementando ao IPES com o fim de restituir as quantias referentes ao FUNASERP; sob pena de multa diária de R$ 50.000,00(cinquenta mil) reais,a qual terá como teto máximo o prazo de 30 (trinta) dias. .

2. DETERMINO a imediata comunicação do decidido, por fax, ao impetrado, bem assim ao BANESE, em vista da propalada abertura de linha de crédito especial para antecipação da restituição;

Notifique-se o Impetrado para prestar as informações de estilo, com esteio no art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51.

Intimem-se

Cumpra-se.

Aracaju, 10 de julho de 2007.

Simone de Oliveira Fraga

 

FREITAS, Juarez. O Controle dos Atos Administrativos e os princípios fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2004. 3ª edição.p.238.

 

Simone de Oliveira Fraga
Juiz(a) de Direito

 

 

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