O art. VI do projeto avisa: “O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão”.
Na hipótese de mandato eletivo, a diplomação implicará no afastamento da atividade. A medida simplesmente afasta os donos de cartórios da política. Reza o art. 7º que os concursos de ingresso e remoção serão realizados pelo Poder Judiciário.
“A presidência do Tribunal de Justiça deverá criar Comissão Especial para realização de concurso público, que será integrada, no mínimo, por um representante da OAB, um do Ministério Público, um notário e um registrador, sendo presidida por um magistrado escolhido pela Presidência do Tribunal de Justiça. Ao concurso público poderão concorrer, além do portador do diploma de bacharel em Direito, candidatos não bacharéis em Direito, que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro devidamente comprovados”.
Por Ivan Valença
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