Planos de Saúde estão doentes

Poucas vezes uma decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal – STF – atingiu tantas pessoas e entidades ao mesmo tempo. A semana passada, o STF revogou a proteção oferecida pela Lei 9.656/98 aos consumidores que possuem contratos de planos de saúde anteriores a 1998. A medida atinge a 65% do mercado ou perto de 22 milhões de usuários. Nove milhões destes usuários em todo o país que têm contratos individuais serão os mais prejudicados – os demais estão protegidos por contratos fechados com empresas que possuem poder de barganha maior. A Agência Nacional de Saúde Suplementar foi taxativa: a ANS não tem mais controle sobre os aumentos. A decisão do STF vai obrigar o Governo a rever parte da lei de regulamentação dos planos em vigor e a rediscutir com todas as partes envolvidas pontos polêmicos da lei de 1998, como a migração de contratos antigos para novos. PROCONS – No caso de abuso de empresas gestoras de planos de saúde, o caminho é voltar para a Justiça. Protegidos pela Lei ora revogada, os usuários podiam recorrer a ANS. Agora devem recorrer aos Procons. Estes deverão analisar os casos à luz do Código de Defesa do Consumidor. O Ministério da Justiça, pelo seu Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor diz que adotará todas as medidas que se fizeram necessárias para que o consumidor seja respeitado e seus direitos sejam preservados. O efeito do julgamento do STF é enorme, pois deixa descoberta a parcela mais fraca do mercado, que são usuários de planos individuais, a maioria idosos. Por outro lado, as empresas de planos de saúde não se pronunciaram oficialmente. Fazem uma análise da decisão do STF para só depois convocar os seus usuários a negociação. A decisão do STF muda os planos de saúde em vários itens. No caso de reajuste, as empresas deixam de ser obrigadas a obter autorização prévia da Agência Nacional de Saúde para reajustar as mensalidades anuais e as de mudança de faixa etária. AUMENTO INTEGRAL – Os usuários com mais de 60 anos e dez anos de plano deixam de ser beneficiados pela obrigação de a empresa diluir o reajuste de mudança de faixa etária ao longo de cinco ou dez anos, conforme o contrato. Agora, as operadoras poderão aplicar o reajuste em um único aumento integral e, até mesmo, exigir o pagamento retroativo dos aumentos que não foram autorizados anteriormente pela Agência. No caso de tempo de internação, as operadoras não estarão mais impedidas de impor limites para o tempo de internação em leito de enfermaria ou em UTIs. Vale o que estiver previsto em contrato. Caso o contrato preveja o limite, após o prazo, o usuário terá que arcar com os custos do serviço. A Lei protegia os consumidores da ameaça de alteração ou rescisão unilateral de contrato. Agora, a empresa pode impor mudanças na rede credenciada. As gestoras de planos de saúde se livraram da obrigação de assegurar tratamentos não previstos em contrato. A lei obrigava a cobertura de todas as doenças relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde e impedia a negativa de cobertura, sem justificativa, de doença preexistente após dois anos. Agora tudo isso deixa de existir. Por Ivan Valença

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