Saiba como funciona a guarda de animais após separação dos tutores

(Foto: divulgação)

O tratamento dado pelo Direito aos animais de estimação evoluiu muito nas últimas décadas e algumas antigas soluções dadas pela lei podem até mesmo causar espanto hoje. O Projeto de Lei 4.375/21, tem como objetivo regulamentar a guarda de animais de estimação em caso de divórcio ou separação. A proposta prevê a possibilidade de guarda unilateral ou compartilhada de animais de estimação. O texto em análise na Câmara dos Deputados trata também da obrigação das partes de contribuir para a manutenção dos animais.

Segundo o professor do curso de Direito da Universidade Tiradentes (Unit), Renato Cruz, a guarda de animais após o divórcio funcionará do seguinte modo: “Por força desse novo modelo de família, ora chamado de família multiespécie, surge um novo cenário jurídico no direito, sobre o qual a nossa legislação ainda não havia dado um tratamento específico, principalmente porque com esse novo modelo família os animais de estimação têm ocupado o lugar de filhos adotivos. Assim, essa ideia de filhos de “quatro patas” tem desaguado no judiciário, principalmente quando há o fim da sociedade conjugal e urge a necessidade de definir, caso haja litígio, a quem cabe a guarda do animal de não humano”, esclarece.

“Em razão da ausência de um acordo entre o casal, a intervenção judicial torna-se imprescindível para definir a quem caberá a guarda do pet. Inclusive, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) aduz que em caso de omissão legislativa, o juiz decidirá o caso em concreto por meio de analogia e princípios gerais do direito. Assim, é possível afirmar que a regulamentação da guarda do animal passa obrigatoriamente por uma decisão judicial”, complementa.

A sociedade muda rapidamente e nem sempre o direito consegue acompanhá-la. O tratamento dado pelo direito aos animais de estimação evoluiu muito nas últimas décadas e algumas antigas soluções dadas pela lei podem até mesmo causar espanto hoje. “Definir a guarda do animal exige do magistrado uma sensibilidade tal, porque esse litígio de interesses entre os cônjuges não precisa deixar de lado, principalmente, o bem estar do animal. Alguns estudiosos do tema têm defendido que a guarda do animal cabe ao cônjuge que oferece um ambiente adequado para a morada do animal; disponibilidade tempo; condições de trato, de zelo, de sustento e grau de afinidade com o pet”, explica o advogado.

Renato ainda ressalta que existe a possibilidade de guarda compartilhada. “Em razão da omissão legislativa sobre o tema, o que se tem notado é um protagonismo acentuado dos juízes e dos tribunais, que admitem, por analogia, a aplicação da guarda compartilhada nas relações de afeto que envolvem o humano e o animal não humano. Desse modo, temos nos deparado com decisões judiciais que determinam o exercício conjunto da guarda, onde os tutores (ex-cônjuges) decidirão sobre o bem estar do pet em nível de igualdade, não importando o período de permanência do animal com cada um deles. Trata-se de um novo cenário fático e jurídico que não tem mais como retroceder”, relata.

Embora o judiciário venha admitindo a guarda unilateral e a guarda compartilhada dos pets, é necessário dizer que ele não admite o dever de prestação de alimentos. “Em razão de algumas especificidades desse tema adstrito ao humano, tal como a prisão civil pela inadimplência da obrigação alimentar. Assim, há alguns julgados que definem a obrigação dos ex-cônjuges na razão de 50% das despesas do animal e há outra, inclusive recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) [RESP, 1944228, de 19/10/22], que o cônjuge que ficar com a guarda exclusiva do animal, quando acordado com o outro, a ele caberá toda a despesa com o animal”, destaca.

Para o professor é importante ressaltar que em casos em que uma das partes precise mudar de cidade, é preciso ajustar o acordo. “Se usarmos as mesmas fontes que o judiciário tem utilizado nos debates que envolvem a guarda dos pets, em julgamento, a analogia, logo, havendo a necessidade de mudança de cidade, há de se permitir esse direito ao cônjuge que detém a guarda unilateral do animal. Mas sempre preservando, na medida do possível, o contato do outro cônjuge com o pet, tudo com o objetivo de promover o bem estar do animal”, alerta.

Fonte: Unit

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