
O Supremo Tribunal Federal decidiu que os municípios não podem substituir o nome “Guarda Municipal” por “Polícia Municipal” ou denominações similares. A decisão vale para todo o país e foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1214, finalizado no dia 13 de abril. A medida impacta Aracaju, onde a Prefeitura sancionou, em janeiro, uma lei que altera a nomenclatura da Guarda Municipal para “Polícia Municipal de Aracaju”.
Segundo o relator do caso, o ministro Flávio Dino, a Constituição Federal usa de forma clara o termo “guardas municipais” para definir esse tipo de corporação, cuja atribuição é proteger bens, serviços e instalações dos municípios. Para ele, essa definição deve ser seguida por todos os municípios. O ministro também destacou que admitir nova denominação por legislação local poderia gerar inconsistências institucionais e comprometer a uniformidade do ordenamento jurídico.
No julgamento, o STF fixou a seguinte tese: “Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão ‘Guardas Municipais’ em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por ‘Polícia Municipal’ e denominações similares.”
Por meio de nota, a assessoria da Polícia Municipal de Aracaju informou que a decisão do STF trata exclusivamente da nomenclatura e não altera a forma de atuação da corporação. A gestão também destacou que a Constituição Federal já reconhece as guardas municipais como forças de segurança pública, com atribuições de proteção, prevenção e policiamento ostensivo e comunitário, como já ocorre na capital. A assessoria acrescentou ainda que o debate sobre o uso do termo “Polícia Municipal” segue em discussão no Senado Federal, por meio da PEC 18, já aprovada na Câmara dos Deputados.
Por Verlane Estácio com informações do STF
