TJ cassa liminar que favorecia Hildegards

Hildegards Azevedo
O vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ/SE), desembargador José Alves Neto, decidiu esta manhã, monocraticamente, pela extinção do processo, por impossibilidade jurídica do pedido, do mandado de segurança impetrado pelo conselheiro Hildegards Azevedo Santos, D’Ávila que assegurava a sua permanência no Tribunal de Contas (TC) até à véspera de completar 71 anos.

Com esta decisão, fica automaticamente cassada a liminar concedida pelo desembargador Pascoal Nabuco dando o direito ao presidente do TC de ficar mais um ano no cargo.

Leia abaixo a Decisão Monocrática na íntegra:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
 
   
MANDADO DE SEGURANÇA 0470/2006
PROCESSO: 2006109875
IMPETRANTE HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
 JEFERSON FONSECA DE MORAES
IMPETRADO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
 
RELATOR: DES. JOSÉ ALVES NETO

 

DECISÃO MONOCRÁTICA
 

MANDADO DE SEGURANÇA 470/2006 (PROCESSO 2006109875)

VISTOS, ETC.

O Ilustre Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Hildergardes Azevedo Santos impetrou mandado de segurança preventivo contra o Senhor Presidente, alegando direito líquido e certo, trazendo à baila a tese de que só completaria 70 anos de idade ao atingir os 71, ainda que já no dia seguinte aos 70 completasse 70 e 1dia e assim por diante, ou que após 30 dias, completasse 70 e 1 mês e assim sucessivamente.

Q
uando do ingresso da ação, o Ilustre Desembargador Pascoal Nabuco D` Ávila concedeu-lhe liminar pleiteada.

Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o Senhor Procurador requereu a citação do Presidente da Assembléia Legislativa para integrar a lide, quando então deferi o seu pleito.

No dia de hoje, determinei ao Cartório que devolvesse os autos conclusos, visando tomar uma decisão mais célere em um processo que tem sido motivo de chacota. Basta dizer que corre também uma tese ou uma piada de que o cidadão só completará 70 anos ao atingir os 80 e ainda que se a compulsória for estendida para 75 anos, só ao completar 76 anos, o indivíduo atingirá os 75.

Apesar de ser um beneficiário em potencial da tese elástica e um dos seus simpatizantes, tanto a dos 71 para completar 70 ou de 76 para completar 75, entendo ser por demais frágil para ser contemplada via mandado de segurança, que não ampara simples probabilidade.

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Aposentadoria compulsória. Titulares das serventias de notas e registros. Art. 40, § 1a e inciso II, da Constituição Federal, em redação posterior à Emenda nº 20/88. 3. A aposentadoria compulsória aos setenta anos só se aplica aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (RE-AgR 417362 / PE – PERNAMBUCO; Relator(a) Min. GILMAR MENDES

Julgamento: 29/06/2004)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAUTELAR. PRESSUPOSTOS. OFICIAIS REGISTRADORES E TABELIÃES DE NOTAS: CF, ART. 40, § 1º E INCISO II: SUPERVENIÊNCIA DA EC 20/98: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS: INAPLICABILIDADE. I. – Cautelar deferida para o fim de ser concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário, diante da plausibilidade da tese sustentada pelo requerente. II. – Precedente do Plenário do STF: ADI 2.602-MC/MG, Ministro Moreira Alves, “DJ” de 06.6.2003. III. – Fumus boni juris e periculum in mora ocorrentes. IV. – Decisão concessiva da cautelar referendada pela Turma. (AC-QO 218 / RS – RIO GRANDE DO SUL; Relator(a) Min. CARLOS VELLOSO

Julgamento: 13/04/2004)

EMENTA: Notários e oficiais de registro: sujeição ou não à aposentadoria compulsória por idade, à vista da nova redação do art. 40 CF, cf. EC 20/98: impertinência da questão aos titulares que completaram setenta anos antes da emenda constitucional. 1. A resistência dos titulares dos serviços notariais e de registro à aposentadoria compulsória por idade – à qual os entendia sujeitos a jurisprudência do STF -, se tem reputado plausível à vista da nova redação do art. 40 e § 1º da Constituição, ditada pela EC 20/98. 2. A norma constitucional – ainda quando o possa ser – não se presume retroativa: só alcança situações anteriores, de direito ou de fato, se o dispuser expressamente. 3. Assim, a eventual conclusão no sentido de que a EC 20/98 haja liberado os titulares de serventias da aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade não beneficiaria os que os tiverem completado antes de sua promulgação.( Pet-QO 2915 / SP – SÃO PAULO; Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

Julgamento: 15/04/2003)

Por conseguinte, extingo o processo por impossibilidade jurídica do pedido, ex-vi do art.267, inciso VI do CPC cassando em conseqüência a liminar anteriormente deferida e determinando que se dê ciência às partes, inclusive ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, de início, pelo meio de comunicação mais rápido.

Aracaju, 29 de novembro de 2006.

Desembargador José Alves Neto

Portal Infonet no WhatsApp
Receba no celular notícias de Sergipe
Acesse o link abaixo, ou escanei o QRCODE, para ter acesso a variados conteúdos.
https://whatsapp.com/channel/
0029Va6S7EtDJ6H43
FcFzQ0B

Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais