TRF5 nega pedido de demolição de bares na orlinha da Coroa do Meio

Procurador-geral de Aracaju, Sidney Amaral Cardoso (Foto: divulgação)

Por unanimidade, os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF) deram provimento aos argumentos sustentados em sede de apelação do município de Aracaju na ação civil pública (nº 0802586-21.2014.4.05.8500), proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), onde sete bares e restaurantes da “Orlinha da Coroa do Meio/Atalaia” não serão demolidos, garantindo assim a permanência de tradicionais estabelecimentos comerciais na orla da capital sergipana.

A ação, proposta pelo MPF no ano de 2014, relata a ocupação ilegal de bares em Área de Preservação Permanente na zona costeira, tendo como pedido a demolição e a retirada de todas as edificações em que funcionam os bares e restaurantes, objetos da ação, inclusive, respectivas estruturas de apoio instaladas na área conhecida como “Orlinha da Atalaia/Coroa do Meio”, no prazo de 60 dias.

Conforme o acórdão, ‘dois pontos aqui se impõem ser considerados, inclusive em face da espécie contemplar remessa oficial. O primeiro é o de que tais edificações não impedem o acesso da população à praia, bem assim a sua fruição pela coletividade, ensejando a possibilidade de outorga de uso privativo a terceiros. Em segundo lugar, e como deixou evidente a sentença, tem-se um núcleo urbano consolidado, passível de regularização, inclusive e especialmente quando envolver área de preservação permanente. É o que se tem tanto por força da Lei nº 13.465/2017 (art. 11, §2º), a suceder mediante “a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso”, ou por injunção do art. 64, §§1º e 2º, da Lei nº 12.651/2011, igualmente em face do estudo técnico cuja realização prevê’.

“Estamos bastante felizes e orgulhosos do entendimento da segunda turma do TRF5, consolidando a sentença proferida em primeira instância diante do reconhecimento de consolidação de um comércio desde a década de 1980, não acatando ao pedido de demolição do MPF dos estabelecimentos comerciais que ali funcionam há anos. Ademais, a turma também entendeu que a questão da concessão de alvarás e expedição de autorização está sujeita à legislação regente da matéria, inclusive federal, não cabendo ao juiz a fixação dos requisitos para o licenciamento ambiental, sob pena de invasão da função normativa. Com isso, garantimos a permanência de bares e restaurantes naquela área, atuando em conformidade com as leis ambientes e em vigilante fiscalização por parte dos órgãos municipais competentes”, destacou o procurador-geral de Aracaju, Sidney Amaral Cardoso.

O procurador municipal Itamir Leite, que atuou na petição recursal e realizou a sustentação oral na ação, ainda ressalta que o relator, o desembargador Edílson Pereira Nobre, afastou a condenação imposta ao município de Aracaju no sentido da reparação do suposto dano ambiental, ante a inexistência de nexo de causalidade entre a atuação do município e a possível ofensa ao meio ambiente. “É imperioso ressaltar que na apreciação da apelação, o excelentíssimo relator destacou que, no caso apreciado, ficou demonstrada a existência de núcleo urbano consolidado, passível de regularização. A decisão forneceu os parâmetros adequados à solução da questão”, afirmou Itamir Leite, que atuou na ação juntamente com a procuradora municipal Jodênia Sobral, ambos membros na Procuradoria Especializada Ambiental, Patrimonial e Urbanística (Pemapu).

Fonte: Procuradoria-Geral de Aracaju

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