O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), manifestou-se pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3893), proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o 2º parágrafo do artigo 1º da Lei nº 3.617/95 e contra o artigo 1º da Lei nº 3.763/96. As duas leis de Sergipe garantem aos servidores sem vínculo com a Administração Pública a possibilidade de contagem desse tempo para incorporação de vantagens funcionais, os chamados quintos, em caso de posterior investidura em cargo de provimento efetivo.
O Conselho Federal da OAB sustenta que a norma viola o princípio da isonomia, pois possibilita que um ex-ocupante de cargo em comissão, ao tornar-se titular de cargo efetivo, obtenha tratamento mais vantajoso na carreira em relação aos demais aprovados. O Conselho também aponta ofensa ao princípio da moralidade.
Para o procurador-geral, o vício do texto impugnado consiste em se ter atribuído benefício típico de servidores ocupantes de cargo efetivo, cujo acesso requer aprovação em concurso público, àqueles estranhos aos quadros da Administração Pública. Ele destaca que a norma permite tratamento diferenciado entre cidadãos aprovados em um mesmo concurso público.
Antonio Fernando explica que não há qualquer motivo apto a autorizar a possibilidade de que um indivíduo escolhido para o exercício de um cargo em comissão possa valer-se de outros benefícios, que não a remuneração a ele inerente.
“Em suma, não se revela consentâneo com os princípios da isonomia e da moralidade administrativa, conceder-se estabilidade financeira a ocupantes de função pública que tenham sua condição alterada para a investira, posterior, em cargo efetivo”, conclui o procurador-geral.
O parecer será analisado pelo ministro Sepúlveda Pertence, relator da ADI no STF.
Fonte: Site da PGR