Como Declarar 2017

– Por computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD);

– Por computador, mediante acesso ao serviço "Declaração IRPF 2017 on-line'', disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC); e

– Por dispositivos móveis, tablets e smartphones.

Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida

O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, mediante uso de certificado digital, desde que:

I – Tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015; e

II – No momento da importação do arquivo referido no § 1°, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, por meio da:

– Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

– Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed);

– ou Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

O contribuinte pode escolher declarar pelo modelo completo ou o simplificado. A regra para fazer a declaração simplificada continua a mesma: desconto de 20% na renda tributável. O limite desse desconto de 20% é de R$ 16.754,34. O formulário estará disponível no site da Receita Federal no final do mês de fevereiro. Mas o envio deve ser feito a partir do dia 2 de março e até o dia 28 de abril, prazo final para a entrega.

Declarações Online

– Por computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD);

– Por computador, mediante acesso ao serviço "Declaração IRPF 2017 on-line'', disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC); e

– Por dispositivos móveis, tablets e smartphones.


No IRPF 2017, o limite do desconto continuará o mesmo: R$ 16.754,34.


No caso da dedução por dependentes, o valor continuou o mesmo: R$ 2.275,08 por dependente.


Nas despesas com educação (ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, o que engloba graduação e pós-graduação), o limite individual de dedução para o ano calendário de 2016, será o mesmo: R$ 3.561,50.


Para despesas médicas, as deduções continuam sem limite máximo. Podem ser deduzidos pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, além de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

Saiba Quais os Contribuintes Que Podem Utilizar o m-IRPF

-O que é?

O Fazer Declaração (m-IRPF) é um projeto pioneiro da Receita Federal do Brasil que permite o preenchimento e o envio de declarações originais do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de 2013, 2014, 2015 e 2016, utilizando dispositivos móveis (tablets e smartphones) com sistemas operacionais Android e iOS (Apple).

A Declaração IRPF on-line permite o preenchimento e o envio de declarações originais do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de 2015 e 2016, utilizando computadores, mas exige a utilização do Certificado Digital.

Como funciona

O Fazer Declaração é acionado por meio do aplicativo APP IRPF, disponível para aparelhos com sistemas operacionais Android e iOS. É necessário instalar o aplicativo diretamente do mercado Google play (versão para o sistema operacional Android) ou App Store (versão para o sistema operacional iOS). Embora funcione em smartphones, aconselhamos o uso somente em tablets com tela superior a 7 polegadas.

A Declaração IRPF on-line é acionada pelo e-CAC, no sitio da RFB, com a utilização do Certificado Digital.

Limitações

O Fazer Declaração e a Declaração IRPF on-line ainda possuem algumas limitações. Não podem utilizá-los, por exemplo, os contribuintes que receberam rendimentos acumuladamente (RRA) ou os que auferiram ganho de capital.
A relação completa dos casos de impedimentos está naInstrução Normativa RFB nº 1.690, de 22 de fevereiro de 2017.

Há também limitações de funcionalidades, impostas muitas vezes pelo tipo ou sistema operacional do dispositivo móvel, como por exemplo:

– Não é possível imprimir a declaração (deve-se armazenar a cópia do arquivo da declaração e, posteriormente, imprimi-la usando um microcomputador, através do Programa IRPF, ou tablets e smartphones, a partir do APP IRPF);

– Não há salvamento automático da declaração após a transmissão (o próprio usuário deve promover a cópia do arquivo da declaração transmitida);

– Necessidade de instalação prévia de um leitor de PDF para salvar o recibo de entrega;

– Não é possível usar navegadores de internet de terceiros, pois o Fazer Declaração funciona somente nos navegadores nativos dos sistemas operacionais Android e iOS.

Preenchimento

Antes de iniciar o preenchimento, o declarante deverá aceitar os termos e condições do Fazer Declaração ou da Declaração IRPF on-line, informando que não se enquadra nas limitações dessa modalidade de entrega, previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.690, de 22 de fevereiro de 2017 .

Pelo Fazer Declaração e pela Declaração IRPF on-line, a declaração possui os seguintes quadros para preenchimento:

– Identificação;

– Informações de Terceiros (Cônjuge, Dependente e Alimentando);

– Rendimentos;

– Pagamentos;

– Bens e Dívidas

Caso o contribuinte tenha feito o Rascunho IRPF 2017 será possível aproveitá-lo.

Estão também disponíveis as seguintes funcionalidades:

– importação dos dados da declaração de 2016 para facilitar o preenchimento da declaração de 2017;

– preenchimento automático de campos, com informações vindas das bases da Receita Federal;

– possibilidade de salvar a declaração, sem enviá-la, para continuar seu preenchimento posteriormente, inclusive em outro dispositivo móvel, computador ou PGD do IRPF (armazenamento on-line);

– processo simplificado para transmissão da declaração, sem necessidade de instalação de outros programas, porém será necessário ter instalado previamente algum leitor de PDF, o qual permitirá salvar o recibo de entrega da declaração, quando utilizado o sistema operacional iOS.

Quais os Contribuintes Que Não Podem Utilizar o m-IRPF

De acordo com o Artigo 5º da  Instrução Normativa RFB nº 1.690, de 22 de fevereiro de 2017, é vedado utilizar o m-IRPF:

I – ter auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II – ter recebido rendimentos do exterior;

III – ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva:

a) cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;

c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;

d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie;

e) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e em fundos de investimento imobiliário; ou

f) recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

IV – ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:

a) cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

b) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;

c) relativos à recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);

d) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou

e) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;

V – ter-se sujeitado:

a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou

b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável; ou

VI – ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, passíveis de dedução na declaração, ou a pessoas físicas, passíveis ou não de dedução na declaração, cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Parágrafo único. A vedação contida neste artigo aplica-se também ao serviço “Declaração IRPF 2017 on-line” a que se refere o inciso II do caput do art. 4º, exceto nas hipóteses previstas no inciso I, na alínea “a” do inciso III, na alínea “a” do inciso IV e no inciso VI.

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