Coronavírus: MPT não acredita em demissões provocadas pela crise

MP não assegura estabilidade no emprego (Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

Os empregadores estão autorizados a antecipar férias, sem a obrigação do pagamento referente ao benefício do terço constitucional previsto pelas leis trabalhistas que estão em vigor. Nesse período em que os estados brasileiros vivem em estado de emergência e calamidade pública, com isolamento obrigatório das pessoas e casas comerciais fechadas como forma de evitar a proliferação do coronavírus, o COVID-19, as empresas poderão antecipar as férias dos funcionários, mas o pagamento da gratificação equivalente ao terço constitucional poderá ser adiado até o final do ano e pago no momento em que a gratificação natalina for concedida, com primeira parcela no mês de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.

As observações foram feitas pelo procurador do trabalho Ricardo Carneiro, ao analisar a Medida Provisória 927/2020 assinada pelo presidente Jair Bolsonaro no domingo, 22, que ainda está em tramitação no Congresso Nacional. O Ministério Público do Trabalho (MPT) não acredita em demissões trabalhistas nesse momento em que o coronavírus avança no território brasileiro, provocando a morte de 60 pessoas e 2.563 casos confirmados da doença, conforme os últimos dados do Ministério da Saúde.

Procurador Ricardo Carneiro (foto: MPT)

Na ótica do procurador do trabalho, a MP não incentiva demissões. “No que se refere às terminações de contrato de trabalho, por enquanto tudo na forma da CLT: despedida sem justa causa, aplica-se multa de 40% sobre o FGTS, pagamento de aviso prévio e todos os haveres trabalhistas previstos na CLT”, diz. “Por isso que, se o argumento [para demissões] for a crise econômica, é desinteressante para qualquer empregador despedir seus empregados já que o aporte financeiro para uma despedida seria bastante elevado”, comenta.

Conheça o entendimento do procurador do trabalho:

– Pode haver mudança no calendário de férias. De acordo com a MP, o que está autorizado é a antecipação das férias, considerando os períodos aquisitivos já adquiridos pelo trabalhador e ainda não gozados. A empresa pode determinar unilateralmente, avisando com antecedência de 48 horas a antecipação do período de férias, total ou parcialmente.

Terço de férias

– O pagamento do terço de férias pode ser feito junto com a gratificação natalina, também com previsão expressa na MP 927 a esse respeito.

Salário

– O pagamento das férias, sem o acréscimo do terço constitucional, pode ser pago, posteriormente, na forma que um salário normalmente é efetuado, até o quinto dia útil subsequente ao vencido. Não precisa ser pago com dois dias de antecedência que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em condições normais, exige.

Redução de salário e carga horária

– Não há previsão na Medida Provisória 927 no que se refere à flexibilidade de carga horária e redução de salário. Havia se cogitada a inclusão de dispositivo nesse sentido. Felizmente, esse dispositivo não foi alcançado pela Media Provisória 927. A flexibilização de carga horária e redução de salário só podem acontecer na forma da Constituição, com intervenção do sindicato, mediante negociação coletiva.

Demissões

– Qualquer demissão deve ser feita na forma prevista na CLT. Ainda não existe no Brasil, nesse período de pandemia e calamidade pública uma norma que crie estabilidade dos trabalhadores durante esse período. Em outros países já existe, mas no Brasil ainda não tem.

Verbas do BNDES

– A expectativa do Ministério Público do Trabalho é que as demissões não aconteçam, já que o BNDES está liberando verbas para que as empresas tenham como se manter nesse período. Se, eventualmente, ocorrer alguma despedida, alguma terminação de contrato de trabalho, a MP 927 não estabeleceu condições mais favoráveis para que ocorram essas demissões até porque não é seguramente o seu propósito.

 

Conheça detalhes da MP 927/2020

A referida Medida Provisória estabelece critérios que poderão ser adotados pelos empregadores e foram anunciadas pelo presidente da república como forma de preservar os postos de trabalho no enfrentamento ao estado de calamidade pública, apesar de não haver dispositivo que assegure a estabilidade no emprego, conforme analisa o procurador do trabalho Ricardo Carneiro.

– Prevê que empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal.

– Permite: o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o direcionamento do trabalhador para qualificação (com suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até quatro meses) e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

– A MP também dispõe sobre a jornada de trabalho para os estabelecimentos de saúde e estabelece que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

– Permite a prorrogação de acordos e convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória. Estabelece que Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora.

 

por Cassia Santana

 

 

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