Do debito automático 2018

O pagamento do imposto por meio de débito automático em conta corrente bancária é permitido somente para Declaração original ou retificadora apresentada até 31 de março de 2018, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota, ou entre 1º e 30 de abril de 2018, a partir da 2ª (segunda) quota.

A opção pelo débito automático é autorizada mediante a indicação no PGD ou no serviço “Meu Imposto de Renda” e formalizado no recibo de entrega da Declaração;

O débito automático é automaticamente cancelado na hipótese de apresentação de Declaração após 30 de abril de 2018, de envio de informações bancárias com dados inexatos, se o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária ou se os dados bancários informados na Declaração referirem-se à conta corrente do tipo não solidária.

O débito automático está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação e pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF” até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês, ou a partir do dia 15, produzindo efeitos no mês seguinte.

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