Fisco: Inativo não tem direito a gratificação individual

Luiz Augusto Ribeiro: desempenho individual restrito ao pessoal em atividade (Foto: Portal Infonet)

A gratificação individual concedida aos auditores técnicos de tributos do Fisco Estadual a título de produtividade individual não é extensiva aos servidores desta categoria que já estão aposentados. Este é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado (TCE) revelado em incidente de inconstitucionalidade gerado em ato administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) que concede aposentadoria a um servidor desta categoria e analisado pela equipe técnica do gabinete do conselheiro Luiz Augusto Ribeiro, do TCE.

Com este entendimento, conforme o relator, aqueles que receberam a gratificação deverão deixar de receber e o Sergipeprevidência fica proibido de incluir esta gratificação no benefício do servidor aposentado. Ao apresentar parecer ao pleno do TCE, o conselheiro Luiz Augusto explicou que aos auditores inativos é extensiva apenas a parte variável da gratificação por desempenho coletivo.

O conselheiro explicou que a cota variável de desempenho individual é de caráter ‘propter laboren’, assegurado conforme a prestação do serviço, ou seja, àqueles que estão na atividade. O TCE se manifestou em incidente de inconstitucionalidade baseado na súmula 347 do Supremo Tribunal Federal (STF), que outorga aos Tribunais de Contas competência para se manifestar quanto à inconstitucionalidade de leis estaduais.

Por Cássia Santana

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