Juiz anula eleição do Sebrae

O juiz da 4° Vara Civil , José Pereira Neto, decidiu em liminar anular a eleição do Sebrae ocorrida no último dia 17 de novembro. Com a decisão publicada hoje, 16, deverá ser realizada uma nova eleição nos próximos dias para a escolha da direção do Sebrae.

Em seu parecer o juiz afirma a “ilegitimidade da diretoria da FECOMÉRCIO/SE para, como votante do Conselho Deliberativo Estadual – CDE, determinar a substituição do conselheiro titular do SENAC, Hugo Lima França, pelo suplente, Marcelo de Oliveira, na escolha dos novos administradores do requerido; ilegitimidade do presidente do CDE, Gilson Silveira Figueiredo, para, em decisão monocrática, aceitar a substituição determinada pela FECOMÉRCIO/SE”.


Ele invalidou a substituição do conselheiro titular do associado SENAC/SE na eleição realizada  e determinou imediata convocação de reunião extraordinária para nova eleição dos membros do SEBRAE, a ser realizada no terceiro dia seguinte à convocação (art. 12, Resolução nº 08/04, Presidência do CDE do SEBRAE/SE). Por fim, o juiz fixou multa diária de R$ 200, caso a decisão seja descumprida.

Abaixo segue a decisão na íntegra:

O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC (Administração Regional de Sergipe) e a Federação das Associações Comerciais e Agropastoris de Sergipe – FACIASE – asseveram que, enquanto associados ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Sergipe – SEBRAE – integram o Conselho Deliberativo Estadual – órgão colegiado dessa entidade. Ponderam que o art. 13 do Estatuto do Requerido atribui ao CDE competência para, dentre os conselheiros titulares, eleger o Presidente, Diretor e membros (titulares e suplentes) do Conselho Fiscal do requerido. Acontece que na eleição de 17 de novembro passado, o presidente do mencionado CDE, Gilson Silveira Figueiredo, em ato monocrático e arbitrário, amparado em ofício enviado pela FECOMÉRCIO/SE, substituiu, na votação, o conselheiro do SENAC. Esse ofício noticiava que em reunião extraordinária, realizada às 18 horas do dia 16/11/08 (um domingo), a diretoria do FECOMÉRCIO/SE havia substituído o conselheiro, Hugo Lima França, representante do SENAC/SE no CDE do requerido, pelo suplente, Marcelo Oliveira. Assenta que essa manobra, com nítido propósito de influir no processo eleitoral, esbarra no seguinte: a diretoria do FECOMÉRCIO/SE não possui legitimidade para substituir o representante do SENAC no CDE do SEBRAE; no CDE do SEBRAE, que é órgão colegiado, a substituição deveria ser analisada e votada por todos os conselheiros, e jamais ser monocraticamente decidida pelo presidente. Ponderam que a substituição do conselheiro titular do SENAC, que estava presente e foi impedido de votar, evidencia manipulação do resultado, pois todos os eleitos obtiveram apenas a quantidade mínima (oito votos) exigida pelo Estatuto do SEBRAE, de sorte que o voto do irregular substituinte foi decisivo na eleição. Como antecipação dos efeitos da tutela, pedem: a) nulidade da substituição do conselheiro titular representante do SENAC; b) nulidade do voto do suplente substituto, Marcelo Oliveira; c) convocação imediata de nova assembléia extraordinária, respeitando-se a antecedência mínima de três dias (Resolução do CDE; arts. 3º e 12º).

Em posição antípoda, o réu declara-se parte ilegítima: alega que a subsituição do conselheiro titular do SENAC fora efetivada pela FECOMÉRCIO/SE, e essa instituição detém competência para esse fim. Enxerga falta de interesse de agir, uma vez que o conselheiro titular do SENAC, em emissora de rádio, disse que não divergiria do voto suplente. Assevera que a FECOMÉRCIO/SE administra e preside o SENAC; detém, portanto, competência para eleger os representantes dos órgãos a ele ligados. Informa que o presidente do CDE, Gilson Figueiredo, não decidiu monocraticamente; apenas reconheceu, depois de recesso e discussões, que se tratava de assunto interno dos associados, e não caber ao CDE decidir sobre a substituição já mencionada. Ressalta que Marcelo Oliveira não votou como suplente, e sim como conselheiro do SENAC, por deliberação da FECOMÉRCO, que anteriormente o havia retirado. Enxerga irreversibilidade no provimento antecipatório (se acaso for concedido) e não vê perigo na demora. Pede o indeferimento da antecipação.

Sobre o documento anexado (fls. 238/253), os requerentes se manifestaram.

Decido.

Inicialmente, anota-se que o primeiro passo do Conselho Deliberativo Estadual do requerido seria examinar a regularidade dos conselheiros que se apresentavam à votação. E nisso exsurge a legitimidade passiva do réu.

Em relação à segunda preliminar, pondera-se que eventuais declarações do pretenso conselheiro titular do SENAC não sanaria as irregularidades da eleição. Essas declarações não tinham, obviamente, o condão de esvaziar os objetivos da inicial, máxime porque o interesse de agir se atrelava à possível utilidade e necessidade da via escolhida pelos autores.

Rejeito as preliminares.

Na questão de fundo, colhe-se que o pedido de antecipação de tutela se lastreia em dois fundamentos: ilegitimidade da diretoria da FECOMÉRCIO/SE para, como votante do Conselho Deliberativo Estadual – CDE, determinar a substituição do conselheiro titular do SENAC, Hugo Lima França, pelo suplente, Marcelo de Oliveira, na escolha dos novos administradores do requerido; ilegitimidade do presidente do CDE, Gilson Silveira Figueiredo, para, em decisão monocrática, aceitar a substituição determinada pela FECOMÉRCIO/SE.

Colhe-se que o SEBRAE/SE, criado para prestar serviço de apoio às micro e pequenas empresas do Estado, compõe-se de um Conselho Deliberativo Estadual (CDE), um Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva (art. 10, fl. 53), além de possuir quinze associados, entre eles a FECOMÉRCIO e o SENAC/SE (incisos II e XIII, art. 8º, do seu Estatuto Social – fl. 52). Esse Conselho Deliberativo é composto por quinze conselheiros titulares e respectivos suplentes, representantes biunívocos dos associados acima referidos (art. 12), e, sem prejuízo de outras atribuições, compete-lhe, dentre esses conselheiros titulares, eleger o Diretor Superintendente, os demais diretores do SEBRAE/SE e os membros titulares do Conselho Fiscal e respectivos suplentes.

Desse contexto, ressai a noção segura de que ao SENAC/SE compete nomear o seu próprio conselheiro e respectivo suplente. Sim, porque, na maneira em que estão distribuídos (art. 8º), cada associado é autonômo e merece igual prerrogativa e tratamento naquela eleição. Na circunstância, oportunizar a indicação de dois conselheiros por qualquer dos associados, seria desprezar a dicção do artigo 12, do próprio Estatuto do SEBRAI, quando estabelece que o CDE é composto por um conselheiro de cada associado relacionado no art. 8º do mesmo Estatuto.

É certo. O presidente do SENAC/SE é o mesmo da FECOMÉRCIO. Mas isso não significa que aquela entidade foi incorporada à outra. As duas possuem personalidades distintas, e as deliberações são efetivadas pelos respectivos conselhos, no caso, Conselho Regional do SENAC.

Ressalte-se, também, que o afastamento do conselheiro Hugo Lima França (fl. 67) era afrontoso aos direitos fundamentais. Não houve, com efeito, o devido processo legal e imprescindível direito à defesa. Nesse ponto, mudando o que se deve mudar, já se decidiu que:

“(…). 2 Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância ao devido processo legal, viabilizado o exercício amplo da defesa. Simples desafio do associado à assembléia geral, no que toca à exclusão, não é de molde a atrair adoção de processo sumário. Observância do próprio estatuto da cooperativa” (RE 158.215 – RS – 2ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 07.06.1996).

A indicação da FECOMÉRCIO, portanto, aparece viciada em duas vertentes: falta de legitimidade para indicar conselheiro do SENAC na composição do CDE -SEBRAE; e afronta aos direitos fundamentais (devido processo legal e ampla defesa) no afastamento do conselheiro titular da autora.

Nisso exsurge a verossimilhança do alegado.

O dano irreparável também é manifesto: trata-se de mandato para dois anos. Na prática, aguardar a decisão final, equivaleria a deixar esse prazo escoar sem a medida se tornar eficaz, em face da conhecida morosidade processual. Depois disso, não seria justo deixar uma eleição manifestamente viciada e afrontosa aos princípios legais e constitucionais surtir algum efeito. 

Forte nas razões supra, defiro a antecipação solicitada para: invalidar a substituição do conselheiro titular do associado SENAC/SE, na eleição realizada em 17/11/08, e determinar imediata convocação de reunião extraordinária para nova eleição dos membros do SEBRAE, a ser realizada no terceiro dia seguinte à convocação (art. 12, Resolução nº 08/04, Presidência do CDE do SEBRAE/SE). Fixo multa diária de R$ 200,00 (-), para caso de descumprimento.

O representante do requerido, em caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo de outras cominações, submete-se à multa prevista no art. 14, V, § único, do CPC, no importe de quinze por cento do valor atribuído à causa, caso não cumpra esta determinação, nos três dias seguintes à intimação, ou apresente justo motivo.

Intime-se para imediato cumprimento, e para contestar em quinze dias.

Aracaju, 17 de dezembro de 2008.

José Pereira Neto

Juiz da 4ª Vara Cível.

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