Liminar do STF suspende restrição ao Estado

Procuradoria Geral do Estado (PGE)
Atendendo ao pedido formulado pela Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe (PGE) nos autos da Ação Cautelar nº 2805, o Ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, concedeu medida liminar que determina a suspensão da restrição imposta ao Estado no Cadastro Único de Convênios (CAUC), do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), em virtude de inadimplência do Convênio 119/2003 (SIAFI nº 486206).

A ação teve por fundamento o fato de que a norma de regência (IN 01/97) alberga a possibilidade de suspensão da restrição se o gestor atual for diverso do gestor responsável pela inadimplência e que seja instaurada a devida Tomada de Contas Especial (TCE) com a inscrição do responsável (ex-gestor) no cadastro “Diversos Responsáveis”.

Quando o valor do dano, contudo, for inferior ao limite estabelecido pelo TCU para instauração de TCE, esta não se instalará, tampouco haverá registro do ex-gestor no cadastro “Diversos Responsáveis”. Em casos dessa natureza (pequeno valor do dano), deve ser instaurado procedimento próprio com a inscrição do responsável no CADIN.

Malgrado a previsão legal, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) entendeu que não poderia retirar o Estado do CAUC até que fosse efetivada a inscrição do ex-gestor no CADIN, procedimento que demanda, por determinação legal, prazo de 45 dias após a notificação do responsável para efetivação.

A prosperar o entendimento do Mapa e o Estado teria que aguardar o decurso desse prazo para se ver livre da restrição, o que não é razoável e é ofensivo ao direito do Estado e, de última análise, de todos os sergipanos, pois ao estar inscrito no CAUC o Estado deixa de receber repasses voluntários de verba federal, não pode celebrar novos convênios, sendo impedido, ainda, de celebrar operações de crédito, como empréstimos como o Banco Mundial ou o BNDES.

Fonte: PGE

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