Pagamentos extras a juízes devem ter autorização do CNJ

Extras só com autorização do CNJ que já mantém outros penduricalhos previstos em Resolução (Foto: Ascom/CNJ)

Os Tribunais de Justiça do Brasil só podem pagar benefícios extras, que não seja a remuneração normal recebida mensalmente pelos magistrados, mediante autorização prévia do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A determinação vem da Corregedoria Nacional de Justiça. Conforme a decisão, que está em vigor desde dezembro do ano passado, é proibido o pagamento de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória extra sem a autorização prévia do Conselho Nacional de Justiça e classifica a remuneração do magistrado como subsídio pago em parcela única.

Apesar desta decisão, o CNJ mantém, sem autorização prévia, o pagamento de outros penduricalhos, previstos na Resolução 133/2011, que reconhece como direito dos magistrados o pagamento, com verbas públicas, de auxílio-alimentação, licença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares, licença para representação de classe, para membros da diretoria, até três por entidade, ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício, licença remunerada para curso no exterior e indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos.

No entanto, quando se tratar de pagamentos retroativos dessas vantagens, os repasses também estão condicionados à autorização do CNJ, conforme estabelecido pela norma da Corregedoria Nacional.

Decisão da Corregedoria

Conforme a decisão normativa da Corregedoria Nacional de Justiça, que entrou em vigor em dezembro do ano passado, o pagamento de qualquer benefício que não esteja previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) só poderá ser efetivamente efetuado mediante autorização prévia do CNJ. Aqueles novos benefícios, seja remuneratórios ou indenizatórios, previstos na Loman também devem ser apreciado e decidido pelo plenário do CNJ, excluindo todos aqueles definidos na Resolução 133/2011, conforme destacado acima.

Para a concessão dos benefícios não previstos, os Tribunais de Justiça do país devem solicitar a autorização ao Conselho Nacional de Justiça, enviando cópia integral do procedimento administrativo que reconhece a verba a ser paga ao magistrado, informando o valor a ser repassado, e será protocolado como pedido de providências com a rubrica ‘pagamento de subsídios a magistrados’.

O corregedor geral de justiça será o relator do processo, cujo parecer será analisado pelo plenário do CNJ.

Sergipe

Em Sergipe,  a Presidência do Tribunal de Justiça se manifestou através de nota enviada ao Portal Infonet pela assessoria de imprensa. Conforme a nota, o TJ de Sergipe cumpre “rigorosamente o que determina” as leis brasileiras, inclusive observando os dispositivos previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e no Estatuto dos Servidores Públicos, os provimentos e recomendações do CNJ e as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). “Portanto, o TJSE somente efetuará pagamentos “extras” a magistrados quando for cabível e devido, a teor do Provimento nº 64 do CNJ”, destaca a nota.

por Cássia Santana

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