Passe livre em transporte interestadual é mantido

Cármen Lúcia decidiu a favor do passe livre / Foto: STF
A Lei Federal 8.899/94, que concede passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas carentes com deficiência, foi declarada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Interestadual, Intermunicipal e Internacional de Passageiros (Abrati), autora da ação, alegava que, ao instituir o passe livre, a lei não indicou fonte correspondente de custeio, o que considerou um verdadeiro confisco por parte do Estado no domínio privado, e menosprezou o princípio da livre iniciativa, em desrespeito à Constituição.

 

A relatora, ministra Cármen Lúcia, considerou não se tratar de criação de um benefício sem fonte de custeio, pois o artigo 195 da Constituição refere-se a benefícios com ônus direto a ser suportado pelos cofres públicos. “Toda sociedade, não apenas o Estado, tem obrigação de adotar medida e providências para incluir todos esses portadores no que seja compatível com suas condições”, destacou.

 

Quanto à alegação da Abrati sobre o ônus que as passagens das pessoas com deficiência (dois lugares em cada transporte) teriam que ser assumidos pelas empresas transportadoras, a relatora também rebateu dizendo que as empresas apresentaram apenas estimativas de cálculo de um possível prejuízo. “Falharam na matemática, quando não fosse bastante falhar no Direito”, disse.

 

Com informações do STF

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