Redução de pena por estudos existe em Sergipe há dois anos

Um dia de condenação é compensado por 12 horas de frequência escolar (Foto: Sejuc)

Com um passo a frente nos beneficios tanto para quem trabalha no sistema prisional quanto à quem nele cumpre sua pena, a Secretaria de Justiça e de Defesa ao Consumidor (Sejuc), desde o ano de 2007 já javia introduzido a redução de pena por tempo de estudo. A fundamentação da medida é a mesma utilizada para a alteração da Lei de Execução Penal publicada na última quinta-feira, 30, no Diátio Oficial da União que troca um dia de condenação por 12 horas de frequência escolar. A medida, em âmbito nacional, foi assinada pela presidente Dilma Rousseff e pelos ministros da Justiça e da Educação, valendo tanto para o regime aberto quanto para o fechado.

Quando a medida passou a valer em Sergipe, o Desembargador Luiz Antônio Mendonça, na época Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Sergipe, no uso das atribuições conferidas pelo art. 30 da Lei Complementar nº 88/2003 cumulado com o art. 55, inciso XXI da Resolução nº 17/2004 deste Egrégio Tribunal de Justiça, entendeu que é dever do Estado prestar assistência ao condenado como forma de reintegrá-lo ao convívio social; e considerou que, tanto o trabalho como a educação têm importância ímpar para uma preparação efetiva de reabilitação, possibilitando ao condenado uma instrução educativa e profissional, como forma essencial para a sua reintegração na sociedade.

Considerou ainda que o trabalho e a educação, nas unidades prisionais, são direitos do condenado e deveres sociais do Estado, em vista do caráter pedagógico, dispensando ao condenado a condição de dignidade humana, e que sob forma de recompensa, o esforço torna-se um incentivo maior, evitando a ociosidade e conflitos 'intra-muros'. Ele observou a extrema importância da educação, especialmente nos dias de hoje, onde o grau de exigência curricular é substancial, aumentando assim a competitividade no mercado de trabalho, haja vista que, sem a conclusão do primeiro grau e/ou cursos profissionalizantes, dificilmente consegue-se emprego, ainda mais raro, se condenados, que presos há anos saem da prisão sem saber ler ou escrever, tendo assim a incerteza de seu futuro.

Assim o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 341, reconhecendo que o conceito de trabalho na Lei de Execução Penal não deve ser restrito apenas àquelas atividades que demandam esforço físico, mas deve ser ampliada àquelas que demandam esforço intelectual, tal como o estudo. Nesse sentido decidiu que o condenado enquanto cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado ou semi-aberto, ao freqüentar com aproveitamento curso de instrução comum (ensino regular ou supletivo do primeiro ou segundo grau) ou ainda profissionalizante, sob a supervisão e controle da Coordenação Pedagógica de Ressocialização da Secretaria de Estado da Justiça, poderá remir, pelo estudo, parte do tempo da execução da pena. A cada doze horas-aula, o condenado conta com o direito à redução de um dia da pena.

Após quatro anos o país passa a adotar a medida que tem por objetivo incentivar a educação nos presídios, levando os internos ao interesse por uma profissão e uma consequente mudança de vida. Em Sergipe, o secretário Benedito de Figueiredo, defensor da educação como saída para a reintegração do indivíduo à sociedade, condiderou de extrema importância a alteração da lei, vendo no ato uma nova esprança para que a ressocialização se concretize. O secretário sempre deixou claro em sua fala que nenhum interno do distema prisional deverá permanecer nas unidades em cumprimento de pena sem acesso a educação ou profissionalização.

Fonte: Sejuc

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