TJ declara ilegal greve dos professores

Os professores municipais de Aracaju terão de retornar às salas de aula imediatamente. Foi o que determinou a desembargadora do Tribunal de Justiça (TJ) Célia Pinheiro, em decisão emitida no dia de hoje, 23. Na ação, a magistrada declara a ilegalidade da greve e determina a retomada das atividades, sob pena de multa de R$ 15 mil para o Sindicato dos Profissionais de Ensino de Aracaju (Sindipema) por dia de descumprimento.

O documento de número 2009105327 defere em segunda instância o mandado de segurança impetrado pela Procuradoria Geral do Município, órgão da Prefeitura de Aracaju, no dia 13 de abril, contra ato do Sindipema. A entidade sindical declarou greve a partir do último dia 16 de março para cobrar reajustes salariais. Em seu texto, a desembargadora Célia Pinheiro considera, entre outros fatos, que a greve foi deflagrada antes que se encerrassem as negociações abertas no início do ano pela Prefeitura.


Confira na íntegra o
despacho:




Estado de Sergipe
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Praça Fausto Cardoso, 112 – Centro, Aracaju/Se

Despacho

 

 

 Dados do Processo 
Número
2009105327
Recurso
0007/2009
Órgão Julgador
TRIBUNAL PLENO
Ação
AÇÃO DECLARATÓRIA
Situação
ANDAMENTO
Escrivania
1.ª
Distribuição
15/04/2009
Procedência
relator=”DESA. CÉLIA PINHEIRO SILVA MENEZES”; if (relator!=””) dw(“Relator
“+relator); Relator
DESA. CÉLIA PINHEIRO SILVA MENEZES  
caixa=””; if (caixa!=””) dw(“Caixa
“+caixa);  
dtini=””; if (dtini!=””) dw(“Julgamento
“+dtini);
  relator=”DES. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA”; if (relator!=””) dw(“Revisor
“+relator); Revisor
DES. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA  
relator=””; if (relator!=””) dw(“Membro
“+relator);  
 

 Partes do Processo 

 Requerente
 MUNICIPIO DE ARACAJU var cont=1; var noab=”Advogado(a): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SANTANA – 985/SE^985##SE”; aux=noab.split(” , “); for (var i = 0; i < cont+1; i++){ if (i==cont) break; oab=Piece(aux[i],"^",1); document.write(" "+oab+"
“); } if (cont==0) document.write(” “);  Advogado(a): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SANTANA – 985/SE
 Requerido
 SINDIPEMA – SIND. DOS PROF. ENSINO MUN. DE ARACAJU var cont=0; var noab=””; aux=noab.split(” , “); for (var i = 0; i < cont+1; i++){ if (i==cont) break; oab=Piece(aux[i],"^",1); document.write(" "+oab+"
“); } if (cont==0) document.write(” “);   

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE ARACAJU contra ato do SINDIPEMA – Sindicato dos Profissionais de Ensino de Aracaju, que, em Assembléia realizada no dia 10 de março, declarou greve a partir do dia 16 do referido mês.

Em sua inicial, o impetrante traz à colação os seguintes argumentos fáticos:

“Em 13 de janeiro de 2009, o Senhor Secretário Municipal de Governo já havia informado ao Sindicato Demandante que a abertura do processo de negociações teria início a partir do dia 20 de janeiro de 2009, quando a comissão de negociação Salarial apresentaria uma proposta de calendário com esta finalidade. (…).

Assim, em 21 de janeiro de 2009 o Sindicato réu encaminhou ao excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal uma pauta de reivindicação da categoria, para a negociação na data-base, (…).

Destarte, entabuladas as negociações com o Sindicato a Comissão de Negociações Salarial realizou reuniões com o réu nos dias 22 de janeiro, 05 de março e 20 de março de 2009, conforme demonstram os documentos de fls. 03, 04 e 05 do anexo I desta petição.

Todavia, em Assembléia realizada no dia 10 de março, o Sindicato réu ilegalmente declarou greve a partir do dia 16 de março, o tempo em que contraditoriamente solicitou nova reunião com a comissão de negociação, com vistas à resolução de um impasse que convenientemente supôs estar acontecendo no processo de negociação entre a Administração Municipal e o Magistério, com a finalidade de ilicitamente exercer uma insuportável pressão contra as autoridades municipais, conforme se nota da leitura do Ofício nº 043/2009, encaminhado no dia 11 de março próximo passado pelo Sindicato Réu ao excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal (doc. 06 do Anexo I), porém, ao agir assim desconsiderou por completo as necessidades da sofrida população de Aracaju.

Como se observa do Ofício nº 043/2009, ora adunado, a Greve foi deflagrada com a paralisação das atividades em todas as escolas municipais, ainda que, como se comprovou, as negociações estivessem em pleno andamento e que determina a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, assim como também o decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal na ADI 4167, no que guarda pertinência com pagamento do Piso Nacional Salarial.”

Argumenta o ente municipal demandante que a competência para conhecer e julgar a presente ação é originária deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, tendo em vista o teor do julgamento formulado na Reclamação 610/SE formulada perante o STF.

Para sustentar o reclamo da medida judicial almejada, o impetrante alega, em suma, que:

a) é entendimento pacífico que o movimento de greve deve ser o último artifício a ser manejado pelos trabalhadores e não o primeiro, de modo a não balizar a sua ocorrência;

b) o movimento em questão afronta o artigo 3º da lei 7.783/89, principalmente em decorrência do processo de negociação que vinha sendo realizado;

c) não houve comunicação com antecedência de 72 horas do movimento grevista
;

d)ausência de ajuste com o empregador acerca das equipes de empregados para regular a continuidade da prestação do serviço público;

e) Houve integral cumprimento da lei 11.378/08 pelo Município de Aracaju.

Frente ao expendido, afirma que a fumaça do bom direito se encontra consubstanciada em imperativos de ordem constitucional e legal.

Finalmente, fundamenta o risco da demora do provimento jurisdicional na alegação de que existe prejuízo para a organização administrativa do Município de Aracaju e para os estudantes da rede de ensino.

Postula, em vista de tudo isso, a concessão de medida liminar destinada a sustar o moimento paredista, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00.

É, em boa síntese, o relatório.

Decido.

I – Da competência para julgamento da demanda.

 

Em relação à competência para o processamento e julgamento dos processos que tratem do exercício do direito de greve de servidores públicos, o Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do Mandado de Injunção 708/DF, expressamente, asseverou:

 “Assim, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal, é necessário que, na decisão deste MI, fixemos os parâmetros institucionais e constitucionais de definição de competência, provisória e ampliativa, para a apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e os servidores com vínculo estatutário.

Nesse particular, assim como argumentei com relação à Lei Geral de greve, creio ser necessário e adequado que fixemos balizas procedimentais mínimas para a apreciação e julgamento dessas demandas coletivas.

A esse respeito, no plano procedimental, vislumbro que é recomendável a aplicação da Lei no 7.701/1988 (que cuida da especialização das turmas dos tribunais do trabalho em processos coletivos), no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa da lacuna ora declarada.

(…).

Vê-se, pois, que o sistema constitucional não repudia a idéia de competências implícitas complementares, desde que necessárias para colmatar lacunas constitucionais evidentes. Por isso, considero viável a possibilidade de aplicação das regras de competência insculpidas na Lei no 7.701/88 para garantir uma prestação jurisdicional efetiva na área de conflitos paredistas instaurados entre o Poder Público e os servidores públicos estatutários (CF, arts. 5o, XXXV, e 93, IX).

Diante dessa conjuntura, é imprescindível que este Plenário densifique as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal.

Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da Justiça Federal, ou ainda, abranger mais de uma unidade da federação, entendo que a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, “a”, da Lei no 7.701/1988).

Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da Justiça Federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988).

Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também, por aplicação analógica, do art. 6o, da Lei no 7.701/1988).

Ou seja, nesse último caso, as greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais.

(…).”

Concluo, assim como o fez o eminente Ministro Gilmar Mendes nas decisões proferidas nas Suspensões de Tutela Antecipada 207/DF e 229/DF, DJ 15.4.2008, que esta Suprema Corte, ao determinar a aplicação da Lei 7.783/1989 aos casos de greve no serviço público, não desconsiderou a possibilidade de, diante do caso concreto, estabelecer-se regime mais severo. Tal ponderação só pode ser feita pelo juízo competente. No presente caso, tal juízo é o do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, tendo em vista que o movimento paredista tem âmbito municipal.

II –  Deflagração de greve deliberada pela categoria antes do exaurimento das tratativas negocias (fumus boni juris)

A documentação encartada ao presente feito evidencia de forma clara que em 13 de janeiro de 2009, o Senhor Secretário Municipal de Governo já havia informado ao Sindicato Demandante que a abertura do processo de negociações teria início a partir do dia 20 de janeiro de 2009
.

Por sua vez,  em 21 de janeiro de 2009 o Sindicato réu encaminhou ao excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal uma pauta de reivindicação da categoria para a negociação na data-base.

Destarte, entabuladas as negociações com o Sindicato a Comissão de Negociações Salarial realizou reuniões com o réu nos dias 22 de janeiro, 05 de março e 20 de março de 2009, conforme demonstram os documentos de fls. 23/27.

Todavia, em Assembléia realizada no dia 10 de março, o Sindicato  declarou greve a partir do dia 16 de março, o tempo em que contraditoriamente solicitou nova reunião com a comissão de negociação, com vistas à resolução de um impasse que convenientemente supôs estar acontecendo no processo de negociação entre a Administração Municipal e o Magistério, conforme se nota da leitura do Ofício nº 043/2009, encaminhado no dia 11 de março pelo Sindicato  ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal (fl. 28).

Como se observa do Ofício em destaque, a Greve foi deflagrada com a paralisação das atividades em todas as escolas municipais, ainda que, como se comprovou, as negociações estivessem em pleno andamento.

E é exatamente aqui que vislumbro a plausibilidade da pretensão inicial formulada, ou seja, o fumus boni juris.

A categoria deliberou pela greve antes do exaurimento das tratativas negociais, em desatendimento ao art. 3º da Lei nº 7.783/89.

Não se tem como perder de vista que nos dissídios coletivos deve ser priorizada, tanto quanto possível, a solução que leve as partes a uma conciliação, de forma a restabelecer a paz nas relações de trabalho.

No presente feito, tudo leva a crer que a parede eclodiu como instrumento de pressão em meio as tratativas negociais sobre a matéria, deslocando-se a referida greve para a esfera da intolerância, como forma de pressionar ao atendimento incondicional das reivindicações propostas, em clara substituição da ação legal própria e cabível.

III – Do periculum in mora

É manifesto o perigo de dano irreparável com a completa desestruturação do planejamento de aulas para o ano letivo, prejudicando, acima de tudo, a comunidade de estudantes que já não gozam de uma boa qualidade de ensino.

IV – Da parte dispositiva

Premido em tais circunstâncias, concedo a medida LIMINAR inaudita altera parte com o fim de sustar o movimento paredista, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Cite-se a parte ré para se manifestar no prazo legal.

Publique-se. Intimem-se.

AAN

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