UFS: Justiça mantém reunião para formar lista tríplice da eleição

O juiz federal Ronivon de Aragão, titular da 2ª Vara da Justiça Federal da 5ª Região, indeferiu mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Docentes da UFS pedindo a suspensão dos efeitos da Portaria nº 442, de 4 de junho de 2020, que convoca o Colégio Eleitoral Especial para reunir-se no dia 15 de julho, para proceder à eleição da lista tríplice de nomes para escolha do reitor e vice-reitor.

“Compulsando os autos, vislumbro, por ora, e diante de um juízo de convencimento baseado em cognição sumária, a ausência dos pressupostos autorizadores da concessão da medida de urgência”, iniciou o juiz na sua fundamentação, observando que é pública e notória a crise desencadeada pela pandemia provocada pelo novo coronavírus e suas consequências, incluindo as medidas de distanciamento social determinadas pelas autoridades sanitárias e pelos governantes. “A Universidade Federal de Sergipe, por sua vez, editou a Portaria nº 241, de 17 de março de 2020, suspendendo as atividades acadêmicas presenciais”, lembrou.

Quanto à legalidade da Portaria nº 442, que a Adufs afirma não permitir “nenhuma forma de participação da comunidade acadêmica” e que o reitor marcou a reunião do Colégio Eleitoral “de forma antidemocrática e prematura, já que a data limite para envio da lista tríplice ao Ministério da Educação e Cultura ocorre sessenta dias antes do término do mandato atual, ou seja, 20 de setembro”, o juiz Ronivon de Aragão é enfático: “Inicialmente, ressalta-se que deve ser dada ampla divulgação ao processo eleitoral, mas, quanto a tal ponto, inexistem provas acerca do descumprimento, especialmente, diante da publicação da portaria de convocação”.

“No tocante à alegação de ausência de participação popular na construção desta lista, através de amplo debate democrático no seio da comunidade, também não merece prosperar. A realização de debates, atos democráticos e ampla manifestação de toda a comunidade, docentes, técnicos administrativos e discentes da UFS, conforme pretende a parte impetrante, encontram-se, evidentemente, prejudicados, diante das determinações atinentes ao distanciamento social”, prossegue o magistrado.

“É certo que existe a possibilidade de realização de atos democráticos através de ferramentas virtuais, mas que podem ser praticados, independentemente de determinação ou participação da Reitoria da UFS”, afirma.

E finaliza: “Deve-se acrescentar que as Universidades Federais, consoante dispõe o artigo 207 da Constituição Federal, possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Desse modo, a definição da data de realização para eleição da lista tríplice insere-se na autonomia da instituição de ensino superior, não sendo possível a este Juízo modificá-la, substituindo a decisão do administrador. Isto porque não cabe ao Poder Judiciário intervir em tal seara, com exceção das hipóteses em que configurada alguma situação de ilegalidade, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, ausente o fumus boni iuris, desnecessária a análise do periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar requerida”.

MPF arquiva inquérito

O Ministério Público Federal decidiu arquivar o inquérito que apurava supostas irregularidades no processo para escolha do próximo reitor da UFS. O procurador da República Leonardo Martinelli entendeu que, tendo se encerrado o prazo de validade da Medida Provisória nº 914, a investigação demonstrou-se defasada.

Segundo o procurador, com o fim do prazo de vigência da MP 914, e o não recebimento da MP 979 que a substituiria, houve um retorno aos trâmites anteriormente adotados pela Instituição Federal de Ensino Superior. “Desta maneira, nos termos do art. 22, caput e § Único do Estatuto da UFS, a nomeação do reitor dar-se-á por meio da elaboração de lista tríplice realizada pela maioria absoluta de um Colégio Eleitoral Especial , que já se encontra constituído”, afirma.

E complementou: “Uma vez que houve retorno ao procedimento anterior, e já estavam sendo adotados os trâmites para adaptação àquele tipo de procedimento, não resiste motivo para continuação da presente investigação”.

Fonte: Ascom UFS

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