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ESTATUTO ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA CONFIANÇA Capítulo I DAS CARACTERÍSTICAS E NATUREZA DE INSTITUIÇÃO Art. 1º – A ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA CONFIANÇA – ADC, fundada em primeiro de maio de 1936, doravante denominada CONFIANÇA, pessoa jurídica de direito privado, na forma das disposições do Art. 53 do Novo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, em vigor a partir de 11 de Janeiro de 2003), sem fins lucrativos, de interesse público, rege-se por este Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis. Art. 2º – O prazo de duração do CONFIANÇA é indeterminado. Art. 3º – O CONFIANÇA tem sede e foro no município de Aracaju – Sergipe. Parágrafo Único – O CONFIANÇA, poderá abrir escritórios e filiais no Brasil e no exterior, mediante aprovação do seu Conselho de Administração. Capítulo II DOS OBJETIVOS Art. 4º – O CONFIANÇA, tem por objetivo apoiar e implementar o Esporte Profissional e Amador, em suas diversas modalidades, assim como promover o bem estar social de sua comunidade. § 1º – Na execução dos seus objetivos, o CONFIANÇA, terá como atividade permanente, a promoção da imagem do Clube e a divulgação de informações e oportunidades de investimento tanto para a entidade quanto para os atletas interessados em parcerias comerciais, que visem a promoção do desenvolvimento sustentável do Clube. § 2º – O CONFIANÇA, atuará de forma autônoma e articulada com entes de direito público ou privado, procurando mobilizar iniciativas existentes, através de parcerias específicas para o cumprimento de seus objetivos. § 3º – O CONFIANÇA, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economia e eficiência. Capítulo III DOS SÓCIOS Art. 5º – Poderão ser sócios do CONFIANÇA, as pessoas físicas representativas da sociedade, cujos objetivos tenham afinidades com os do Clube, devendo sua Proposta de Admissão e Readmissão ser aprovada pela Diretoria Executiva. § 1º – Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais (Art. 55 do Novo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/03. § 2º – O quadro Social será constituído das seguintes classes: I – Contribuintes, são aqueles que contribuem mensalmente independente do valor, podendo existir diferentes categorias com vantagens especiais, como o sócio júnior, sênior, máster e especial; II – Beneméritos, são aqueles que pertencente ao quadro social, tenha prestado “Serviços Relevantes” ao Clube, sendo dispensado de qualquer contribuição de caráter permanente; III – Honorários, são aqueles que estranho ao quadro social, tenha prestado “Serviços Relevantes” ao Clube ou ao Esporte, sendo dispensado de qualquer contribuição de caráter permanente. § 3º – Os Sócios pertencentes, as classes sociais constituídas na forma acima, serão automaticamente denominados de “Sócio Torcedor”, na forma das disposições do Estatuto dos Direitos do Torcedor – Art. 2º da Lei nº 10.671 de 15.05.2003. § 4º – A admissão e readmissão dos Sócios Contribuintes, se dará através de Proposta de Sócio em pleno gozo de seus direitos, enquanto que os Sócios Beneméritos e Honorários, se dará através de Proposta da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração. § 5º – A demissão e exclusão dos Sócios Contribuintes, se dará através de Proposta da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração, quando os objetivos dos Sócios não tenham afinidades com os do Clube. § 6º – Os Sócios Contribuintes que infringirem as Disposições Estatutárias e o Regimento Interno do Clube, serão passíveis das penalidades: Advertência, Suspensão e Exclusão, sendo que a penalidade referente à Suspensão, pode ser de até 90 (noventa dias) dias. § 7º – As penalidades de Advertência e Suspensão, serão propostas pela Diretoria Executiva e aprovada ou não pelo Conselho de Administração, enquanto que a penalidade referente à Exclusão, se dará por justa causa, em deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, podendo a decisão ser recorrida, Art. 57º da Lei nº 10.406/03 – Novo Código Civil Brasileiro. Art. 6º – Caberá aos Sócios: I – Votar e ser votado, na forma do Estatuto e Regimento Interno; II – Contribuir com parcelas mensais da cota fixada anualmente, na forma aprovada pela Assembléia Geral; III – Obedecer ao presente Estatuto, ao Regimento Interno do Clube, e às decisões da Assembléia Geral e do Conselho de Administração; IV – Propor ao Conselho de Administração e a Diretoria Executiva, sugestões que sejam de interesse do Clube; V – Participar com direito a meia entrada no ingresso, em jogos oficiais que o CONFIANÇA tenha o mando de campo, na forma das disposições do Estatuto dos Direitos do Torcedor – Inciso III Parágrafo Único do Art. 33 da Lei nº 10.671 de 15.05.2003; VI – Participar dos eventos esportivos e sociais, promovidos pelo Clube. § 1º – Os sócios manifestar-se-ão na Assembléia Geral, cujas deliberações, votadas por maioria simples, deverão ser acatadas pelo Conselho de Administração e Diretoria Executiva. § 2º – Os sócios não responderão pessoal e subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Clube. § 3º – Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na Lei ou no Estatuto. Art. 7º – É vedada a distribuição de bens, valores ou de parcelado do patrimônio do CONFIANÇA, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento ou de retirada de seus sócios. Parágrafo Único – O CONFIANÇA, não distribuirá lucros de qualquer espécie ou a qualquer título. Capítulo IV DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 8º – Os recursos financeiros necessários à manutenção do Clube, e ao desenvolvimento e implementação das suas atividades poderão ser obtidos: I – Por convênios e contratos em forma de patrocínios com órgãos e entidades governamentais e não governamentais, pessoas jurídicas privadas nacionais ou estrangeiras, empresas estatais, sociedade de economia mista, e outras instituições legalmente constituídas; II – Pela remuneração decorrente de serviços que vierem a ser desenvolvidos e prestados pelo Clube; III – Por rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob sua administração; IV – Por doações e legados destinados a apoiar as suas atividades; V – Por subvenções que lhe forem transferidas pelo poder público; VI – Por contribuições de sócios; VII – Por outros que, porventura, lhe forem destinados. Parágrafo Único – Os eventuais excedentes financeiros serão obrigatoriamente investidos no desenvolvimento das atividades do Clube. Capítulo V DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO Art. 9º – São órgãos com poderes de decisão, pela ordem: a) – Assembléia Geral; b) – Conselho de Administração; c) – Diretoria Executiva; d) – Conselho Fiscal. Art. 10 – Os sistemas de gestão e auditoria interna do CONFIANÇA, que entre outras finalidades coibirão a obtenção de benefícios ou vantagens pessoais em favor dos que detiverem participação no processo decisório do Clube (e em decorrência dessa participação) serão regulados no Regimento Interno e nos Manuais, que disporão sobre os recursos humanos e os procedimentos para a contratação de serviços, compras, alienações, orçamentos e finanças. Capítulo VI DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 11 – A Assembléia Geral é o órgão deliberativo máximo do CONFIANÇA, integrado por todos os sócios que se acharem em pleno gozo dos seus direitos e que sejam maiores de 18 (dezoito) anos, convocada e instalada na forma Estatutária. § 1º – De conformidade com o Art. 59 da Lei nº 10.406/03 – Novo Código Civil Brasileiro, compete privativamente à Assembléia Geral: I- Eleger os Administradores; II- Destituir os Administradores; III- Aprovar as Contas; IV- Alterar o Estatuto. § 2º – Para as deliberações a que se referem os Incisos II e IV é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, § Único do Art. 59 da Lei nº 10.406/03 – Novo Código Civil Brasileiro. § 3º – Para as deliberações a que se referem os Incisos I e III é exigido a presença dos associados à Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. § 4º – Terão direito a voto em qualquer reunião de Assembléia Geral, a que se referem os Incisos I, II, III e IV, os sócios quites, maiores de 18 (dezoito anos) e que sejam associados ao Clube, no mínimo, há 1 (hum) ano imediatamente anterior à data da convocação para a respectiva Assembléia Geral. Art. 12 – A Assembléia Geral do CONFIANÇA, será convocada assim: I – Ordinariamente: a) anualmente, até o dia 30 (trinta) do mês de dezembro, para deliberar acerca dos documentos relacionados a Prestação de Contas (Relatório de Gestão Administrativa e Financeira) do exercício findo; b) de 03 (três) em 03 (três) anos, até o dia 30 (trinta) do mês de dezembro, pela ordem para eleição do Conselho de Administração, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal. II – Extraordinariamente: a) a qualquer tempo, sempre que os interesses coletivos o exigirem, por 1/5 (um quinto) dos sócios, pelo Conselho de Administração, pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal. Art. 13 – A convocação de Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária será assinada pelo Presidente do Conselho de Administração, mediante aviso publicado em jornal de grande circulação na região de atuação do CONFIANÇA, além de divulgados por meios eletrônicos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, contados da data de sua realização, mencionando-se dia, hora, local e assuntos da pauta. § 1º – A 2ª (segunda) convocação, se dará após 30 (trinta) minutos da 1ª (primeira) convocação, podendo funcionar em 3ª (terceira) e última convocação, após 30 (trinta) minutos da 2ª (segunda), com qualquer número de associados presentes à Assembléia Geral. § 2º – A Assembléia Geral, a que se referem os Incisos I, II, III e IV, será Presidida e Secretariada pelos respectivos membros da Mesa Diretora do Conselho de Administração, ou seu substituto legal indicado na própria Assembléia Geral, havendo votação deverá convocar 03 (três) sócios presentes à reunião para servirem de escrutinadores. § 3º – A Assembléia Geral a que se refere o § 2º, havendo votação será feita a chamada pela ordem de assinatura no livro de presença, não sendo admitido o voto por procuração. § 4º – O Presidente da Assembléia Geral, concederá o direito de voz a qualquer sócio presente por 05 (cinco) minutos, havendo réplica por 02 (dois) minutos, mantendo a ordem podendo suspender ou encerrar. Capítulo VII DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 14 – Ao Conselho de Administração, cabe estabelecer diretrizes fundamentais de atuação com vistas à consecução dos objetivos colimados ao CONFIANÇA, definindo estratégias de ação, planejamento e controle. Art. 15 – O Conselho de Administração, será composto por 51 (cinqüenta e um) membros Titulares e 07 (sete) Suplentes, eleitos pela maioria, reservadas as vagas exclusivas para os Ex-Presidentes, em votação direta e secreta, através de Assembléia Geral convocado para tal finalidade. § 1º – Os Ex-Presidentes da Diretoria Executiva, terão obrigatoriamente direito à respectiva vaga em número de 07 (sete) no Conselho de Administração. § 2º – Os membros do Conselho de Administração, deverão gozar de ilibada reputação e reconhecimento compromisso com o desenvolvimento esportivo sustentável. § 3º – A ausência equivalente a 80% (oitenta por cento) nas reuniões anuais, implicará sua destituição do cargo de Conselheiro Titular, devendo a vaga ser preenchida pelo Conselheiro Suplente e, conforme o caso, o Conselho de Administração indicará novo membro para compor o quadro. § 4º – Em caso de morte ou renúncia do Conselheiro Titular, dever-se-á adotar o procedimento disposto no Parágrafo anterior. Art. 16 – Os membros do Conselho de Administração, terão mandato de 03 (tres) anos, admitindo recondução sucessiva, estendendo-se tal mandato, automaticamente, até a investidura dos novos membros que irão compor o Conselho de Administração no período subseqüente. Art. 17 – Nenhum membro do Conselho de Administração, poderá fazer parte da Diretoria Executiva e vice-versa. Art. 18 – A Mesa Diretora do Conselho de Administração, será composta por 03 (três) membros, eleitos em bloco e por chapa pela maioria dos Conselheiros, no mesmo expediente da eleição dos seus membros, sendo: a) Presidente; b) Vice-Presidente Administrativo; c) Secretário Geral. § 1º – O mandato da Mesa Diretora do Conselho de Administração, será de 03 (tres) anos, somente admitindo-se a recondução por mais 03 (três) anos no mesmo cargo. § 2º – No caso de vacância de cargos da Mesa Diretora, o Conselho de Administração elegerá um outro Conselheiro, para preenchimento da vaga, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 19 – O Conselho de Administração, reunir-se-á: I – Ordinariamente: a) anualmente, até o dia 30 (trinta) do mês de dezembro, para encaminhar a Assembléia Geral, à Prestação de Contas (Relatório de Gestão Administrativa e Financeira) do exercício findo; b) de 03 (três) em 03 (três) anos, até o dia 30 (trinta) do mês de dezembro, para encaminhar e coordenar a Assembléia Geral de eleição do Conselho de Administração, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal. II – Extraordinariamente: a) a qualquer tempo, sempre que convocado por seu Presidente, por 1/3 (um terço) dos seus membros, pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal. § 1º – A convocação de Reunião Ordinária ou Extraordinária será assinada pelo Presidente do Conselho de Administração, mediante aviso publicado em jornal de grande circulação na região de atuação do CONFIANÇA, além de divulgados por meios eletrônicos, com antecedência mínima de 03 (três) dias, contados da data de sua realização, mencionando-se dia, hora, local e assuntos da pauta. § 2º – A 2ª (segunda) convocação, se dará após 30 (trinta) minutos da 1ª (primeira) convocação, podendo funcionar em 3ª (terceira) e última convocação, após 30 (trinta) minutos da 2ª (segunda), com qualquer número de Conselheiros presentes à Reunião. Art. 20 – As decisões serão adotadas por maioria dos presentes, cabendo a cada membro um voto. Art. 21 – A Diretoria Executiva do CONFIANÇA, participará das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto. Art. 22 – Compete ao Conselho de Administração, dentre outras, as seguintes atribuições: Estabelecer o âmbito de atuação, as políticas, diretrizes, estratégias e planos de atividades do CONFIANÇA, para assegurar a consecução dos seus objetivos; Aprovar os TERMOS DE PARCERIAS do CONFIANÇA, apresentados pela Diretoria Executiva; Aprovar o orçamento e a programação de investimentos do CONFIANÇA; Aprovar e encaminhar, aos respectivos PARCEIROS, públicos ou privados a execução dos TERMOS DE PARCERIAS, os relatórios gerenciais e de atividades do CONFIANÇA, elaborados pela Diretoria Executiva; Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas para o CONFIANÇA; Emitir parecer sobre o relatório anual da Diretoria Executiva, o balanço e as demonstrações de contas do exercício, com base nos pareceres do Conselho Fiscal; Conceder licenças a membros da Diretoria Executiva, com nomeação do substituto(s) pelo prazo da licença, de no máximo 90 (noventa) dias e anualmente; Apurar responsabilidades e faltas cometidas pelo os membros da Diretoria Executiva; Remeter ao Mistério Público, sindicância em que tenha sido apurada responsabilidade de membro da Diretoria Executiva por crime contra o patrimônio público sob a administração do CONFIANÇA; X- Aprovar o Regimento Interno do CONFIANÇA que disporá, no mínimo, sobre estrutura, gestão e auditoria interna, cargos e respectivas competências; XI- Aprovar por maioria de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros, os Manuais do CONFIANÇA, contendo os procedimentos que devam ser adotados para a contratação de atletas, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados; XII- Definir a forma de aceitação de novos sócios, conforme dispuser o Regimento Interno do CONFIANÇA; e XIII- Deliberar sobre outros assuntos e interesses do CONFIANÇA. Art. 23 – Compete ao Presidente do Conselho de Administração: I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto; II – Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e de Assembléia Geral; III – Determinar a realização de auditoria sobre a aplicação de recursos recebidos por forças de TERMOS DE PARCERIAS, sendo que a Auditoria deverá ser independente quando os recursos de que trata este inciso ultrapassarem R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); IV – Encaminhar às entidades sociais, até 30 (trinta) de março de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução dos planos no exercício findo, com a prestação de contas dos públicos e privados neles aplicados, bem como avaliação de TERMOS DE PARCERIAS e as análises cabíveis, observadas as normas do Regimento Interno do CONFIANÇA; V – Celebrar juntamente com a Diretoria Executiva, acordos, convênios ou contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, sempre tendo como meta a melhor solução para os propósitos do CONFIANÇA; VI – Celebrar juntamente com a Diretoria Executiva, contratos de cooperação e/ou consórcios de instituições privadas nacionais ou estrangeiras para desenvolvimento e/ou execução de projetos nas áreas específicas de atuação do CONFIANÇA; VII – Acompanhar a aplicação dos recursos financeiros; VIII – Representar o CONFIANÇA, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; IX – Convocar o Conselho Fiscal. § 1º – Os atos enumerados nos Incisivos V e VI do presente Artigo, só poderão ser praticados em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva. § 2º – O Presidente poderá ser substituído nas suas ausências ou impedimento, pelo Vice-Presidente Administrativo e assim sucessivamente. Art. 24 – Poderá o Presidente do Conselho de Administração, decidir, excepcionalmente, “ad referendum” do Conselho, sobre matérias que, dado o caráter de urgência ou de ameaça de grave dano ao patrimônio do CONFIANÇA, que possam aguardar a convocação da reunião. Art. 25 – Compete aos membros do Conselho de Administração: I – Discutir e votar as matérias em pautas; II – Dar assistência ao Presidente do Conselho de Administração, no exercício de suas atribuições. Capítulo VIII DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 26 – A Diretoria Executiva do CONFIANÇA, incumbe executar os objetivos institucionais, segundo as diretrizes e planos aprovados pelo Conselho de Administração. Art. 27 – A Diretoria Executiva, compõe-se de 03 (três) membros, eleitos em bloco e por chapa pela maioria em votação direta e secreta, através de Assembléia Geral convocado para tal finalidade, com mandato de 03 (três) anos, somente admitindo-se a recondução por mais 03 (três) anos no mesmo cargo, sendo: a) Presidente; b) Vice-Presidente Administrativo; c) Vice-Presidente Financeiro. § 1º – Os demais cargos que compõem a Diretoria Executiva, somente poderão ser preenchidos por profissionais com comprovada experiência nas áreas para as quais foram indicados, devendo tais profissionais atuar em regime de dedicação exclusiva e integral sendo os mesmos remunerados na forma estabelecida pelo Conselho de Administração. § 2º – Os membros da Diretoria Executiva apresentarão a declaração de bens para a posse em seus respectivos cargos. § 3º – O detalhamento da área de atuação, das competências e das atribuições dos membros da Diretoria Executiva será definido no Regimento Interno do CONFIANÇA, ressalvadas as competências e atribuições mínimas do Presidente, prevista no Art.32º. § 4º – A Diretoria Executiva, terá como órgãos auxiliares, 03 (três) Assessorias e 06 (seis) Gerências, assim distribuídos: a) Assessoria Jurídica; b) Assessoria de Comunicação; c) Assessoria de Marketing; d) Gerência Administrativa; e) Gerência de Futebol Profissional; f) Gerência de Esporte Amador; g) Gerência de Planejamento; h) Gerência Contábil e Financeira; i) Gerência Social e Promocional. Art. 28 – Perderá o cargo, o membro da Diretoria Executiva que: I – No exercício de suas funções infringir as normas legais e regulamentares que disciplinam o funcionamento do CONFIANÇA; II – Afastar-se, sem licença, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ressaltando-se que as licenças serão concedidas pelo Conselho de Administração. Art. 29 – Serão substituídos, em caso de impedimento temporário: I – O Presidente, pelo Vice-Presidente Administrativo e assim sucessivamente. II – Os demais membros da Diretoria Executiva, por Conselheiros Efetivos do CONFIANÇA, no exercício de função compatível com a em substituição, por designação do Conselho de Administração, efetuado a partir de indicação. Art. 30 – Em caso de vacância de cargo de membro da Diretoria Executiva, o Conselho de Administração deverá designar por indicação um novo membro dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da vacância. Parágrafo Único – A Diretoria Executiva, terá o prazo de 30 (trinta) dias para indicar e apresentar ao Conselho de Administração, os Assessores e Gerentes dispostos no § 4º do Art. 27. Art. 31 – Compete a Diretoria Executiva: I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e os Manuais do CONFIANÇA e as deliberações do Conselho de Administração; II – Implementar as políticas, diretrizes, estratégias, planos de atividades do CONFIANÇA, estabelecidos pelo Conselho de Administração; III – Planejar, dirigir e controlar os serviços e as atividades do CONFIANÇA; IV – Encaminhar ao Conselho de Administração: a) Os relatórios trimestrais das atividades com os respectivos balancetes; b) Prestação de contas e o Relatório Anual de Gestão Administrativa e Financeira, com observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade; c) Avaliação dos TERMOS DE PARCERIAS e as análises gerenciais cabíveis; d) Propostas de alterações políticas, diretrizes, estratégias, planos de atividades e respectivos orçamentos, com exposição de motivos. V – Propor ao Conselho de Administração: a) O Regimento Interno do CONFIANÇA; b) O Manual de Sistemas de Gestão que disporá, entre outros assuntos, sobre sistemas de planejamento e controle, informações gerenciais, orçamento, contabilidade, custos, finanças, alçadas decisórias, procedimentos administrativos e normas de Auditoria Interna. VI – Publicar anualmente no Diário Oficial do Estado, os relatórios financeiros e os relatórios de execução dos TERMOS DE PARCERIAS, informando que tais documentos, juntamente com as certidões negativas mencionadas no inciso seguinte, encontram-se a disposição para exame de qualquer interessado; VII – Providenciar a expedição de Certidão Negativas de Débitos junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; VIII – Contratar e acompanhar os trabalhos de auditoria externa, se for o caso. Art. 32 – Compete ao Presidente da Diretoria Executiva: I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva; II – Dirigir as atividades do CONFIANÇA, coordenando e supervisionando os trabalhos da Diretoria Executiva; III – Presidir as reuniões da Diretoria Executiva; IV – Praticar, em conjunto com o Presidente do Conselho de Administração, os atos constantes do Parágrafo Primeiro do Artigo 23º deste Estatuto; V – Participar das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto; VI – Representar o CONFIANÇA, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; VII – Convocar o Conselho Fiscal, quando necessário. Capítulo IX DO CONSELHO FISCAL Art. 33 – O Conselho Fiscal, será composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos pela maioria em votação direta e secreta, através de Assembléia Geral convocado para tal finalidade, com mandato de 03 (três) anos, somente admitindo-se a recondução por mais 03 (três) anos no mesmo cargo, com poderes para: a) Fiscalizar a gestão dos membros da Diretoria Executiva e examinar, a qualquer tempo, os registros, títulos e documentos do CONFIANÇA; b) Acompanhar os trabalhos de auditoria externa contratada; c) Examinar o balanço, as contas e o relatório anual de Gestão Administrativa e Financeira apresentado pela Diretoria Executiva, emitindo parecer e encaminhando a Assembléia Geral para sua aprovação; d) Convocar, extraordinariamente, a Assembléia Geral e o Conselho de Administração; e) Eleger seu Presidente. Art. 34 – O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente, no mês de dezembro, mediante convocação de seu Presidente, efetuada pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da convocação da Assembléia Geral, para o cumprimento da alínea “c” do Art. 33, e sempre que convocado de pelo menos 03 (três) dias, pelo seu Presidente e pela maioria de seus membros. Parágrafo Único – Nenhum membro do Conselho Fiscal, poderá fazer parte da Diretoria Executiva e vice-versa. Capítulo X DAS ELEIÇÕES Art. 35 – A Mesa Diretora do Conselho de Administração, convocará, encaminhará e organizará na forma do Estatuto e Regimento Interno, as eleições. § 1º – Poderão votar nas eleições para o Conselho de Administração, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal: a) Os Conselheiros; b) Os Sócios Contribuintes, independentes da categoria social, desde que estejam quites, e que sejam associados ao Clube, no mínimo, há 1 (hum) ano imediatamente anterior à data da convocação para a eleição; c) Os Sócios Beneméritos e Honorários. § 2º – Serão eleitos pela Assembléia Geral de forma direta e secreta, pela ordem de eleição, o Conselho de Administração, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal. § 3º – Em caso de empate em qualquer uma das eleições, será considerado eleito o candidato comprovadamente com mais idade. Art. 36 – Poderá a Mesa Diretora a critério se assim entender, suspender a Assembléia Geral, permanecendo em aberta até que se proceda e conclua todo o processo eletivo. Parágrafo Único – A Posse Oficial, será dada em todos os níveis pela Mesa Diretora do Conselho, logo após de conhecidos os eleitos, pela Assembléia Geral. Art. 37 – As eleições para os membros Titulares e Suplentes do Conselho de Administração, se dará individualmente até que se complete o número estabelecido estatutariamente, os 51 (cinqüenta e um) primeiros mais votados serão os Conselheiros Titulares, reservadas as vagas exclusivas para os Ex-Presidentes e os 07 (sete) últimos, os Conselheiros Suplentes. Parágrafo Único – Poderão ser candidatos a membro do Conselho de Administração, os sócios e não sócios, estando presente ou não, desde que indicado por um sócio presente à Assembléia Geral. Art. 38 – As eleições para a Mesa Diretora do Conselho de Administração, se dará em bloco e por chapa, através de indicação prévia dos concorrentes aos cargos, obedecendo à ordem de inscrição e denominadas de Chapa 01, Chapa 02, Chapa 03 e assim sucessivamente, entre os Conselheiros Titulares eleitos, devendo-se ocorrer em seguida às eleições dos Conselheiros. Art. 39 – As eleições para a Diretoria Executiva, se dará em bloco e por chapa, através de indicação prévia dos concorrentes aos cargos, obedecendo-se à ordem de inscrição e denominadas de Chapa 01, Chapa 02, Chapa 03 e assim sucessivamente, devendo-se a inscrição ocorrer com antecedência de 72 (setenta e duas) horas da data e horário das eleições, devendo-se ser encaminhada ao Presidente do Conselho de Administração. Parágrafo Único – Poderão ser candidatos a cargos eletivos na chapa para a Diretoria Executiva: a) Sócios Contribuintes, Beneméritos e Honorários; b) Ex-Presidentes e Presidentes; c) Ex-Conselheiros e Conselheiros; d) Candidatos não enquadrados nas alíneas “a”, “b” e “c”, desde que aprovados previamente pelo Conselho de Administração. Art. 40 – As eleições para os membros Titulares e Suplentes do Conselho Fiscal, se dará em bloco e por chapa, através de indicação prévia dos concorrentes aos cargos, obedecendo à ordem de inscrição e denominadas de Chapa 01, Chapa 02, Chapa 03 e assim sucessivamente. § 1º – Poderão ser candidatos a membros do Conselho Fiscal, os sócios e não sócios, estando presente ou não, desde que indicado por um sócio presente à Assembléia Geral. § 2º – O Presidente do Conselho Fiscal, será eleito logo em seguida, entre seus membros. Capítulo XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 41 – A Mesa Diretora do Conselho Deliberativo atual, convocará, encaminhará e organizará na forma do Estatuto e Regimento Interno, as próximas eleições. Parágrafo Único – O Conselho Deliberativo atual, terá direito a voto e ser votado nas próximas eleições, na forma disposta no presente Estatuto. Art. 42 – A participação de pessoas de direito público ou privado, no Conselho de Administração não os qualifica como sócios do CONFIANÇA. Art. 43 – Os membros do Conselho de Administração, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, não receberão remuneração pelo os serviços que prestarem ao CONFIANÇA. Art. 44 – O exercício social coincidirá com o ano civil. Art. 45 – O registro deste Estatuto em Cartório e sua publicação no Diário Oficial dar-se-ão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva aprovação. Art. 46 – A Associação Desportiva Confiança, terá 01 (um) Escudo e 02 (dois) Uniformes. § 1º – O Pavilhão, de forma retangular terá o seu campo branco, havendo no centro um emblema constituído pelas letras A.D.C. em azul natier e vice-versa. § 2º – O Escudo, de forma arredondada com o fundo branco e no centro um emblema com as letras A.D.C. em azul natier e vice-versa. § 3º – A Flâmula, de forma triangular isósceles, será constituída pelas mesmas cores do Pavilhão e Escudo na mesma disposição. § 4º – Os Uniformes, constarão a seguir: a) Camisa branca, tendo na altura do peito esquerdo o emblema nas letras A.D.C., em azul natier e calção, meias da mesma cor; b) Camisa azul natier, tendo na altura do peito esquerdo o emblema nas letras A.D.C., em branco e calção, meias da mesma cor. Art. 47 – Aplica-se a este Estatuto, o que couber a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 (Responsabilidade Fiscal) e a Lei nº 10.671 de 15 de maio de 2003 (Estatuto dos Direitos do Torcedor). Art. 48 – Extinguir-se-á nos casos previstos em lei ou por deliberação de sua Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim, pelo voto de pelo menos 3/4 (três quartos) dos sócios, devendo-se proceder à sua liquidação com observância nas formalidades legais. Art. 49 – No caso de extinção ou sua desqualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, os bens que forem destinados ao CONFIANÇA e que esta vier a adquirir, produzir ou receber por doações ou legados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio de outra Organização da Sociedade Civil de Interesse Público qualificada no âmbito da União ou ao Patrimônio da União. Art. 50 – As eventuais dúvidas e omissões deste Estatuto serão solucionadas pelo Conselho de Administração. Art. 51 – Este Estatuto deverá ser registrado em Cartório e entra em vigor à partir de sua publicação, revogando-se as disposições estatutárias anteriores e em contrário. Aracaju/Se, 19 de outubro de 2004 Daniel Bispo de Andrade Filho Presidente da Diretoria Executiva Emanuel da Silva Nascimento Presidente do Conselho Deliberativo JUSTIFICATIVA O Novo Estatuto parte do pressuposto da necessidade de um instrumento ágil e moderno, no sentido de adequar e organizar a Associação Desportiva Confiança, frente à nova realidade jurídica, econômica e social que as agremiações de futebol devem nortear, orientadas em função da nova legislação, através do Novo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, em vigor a partir de 11 de Janeiro de 2003), o Estatuto dos Direitos do Torcedor (Lei nº 10.671 de 15.05.2003) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000), sendo assim, estamos encaminhando ao Conselho Deliberativo para análise e discussão, tendo como conseqüência a sua aprovação sob pena da ilegalidade civil, a partir de 11 de janeiro de 2005, a sua existência. A discussão será encaminhada ao Conselho Deliberativo em 03 (três) discussões, sendo: a) em 1ª discussão, 13 de abril de 2004; b) em 2ª discussão, 15 de junho de 2004; c) em 3ª e última discussão, 10 de agosto de 2004; d) aprovação, 19 de outubro de 2004. NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (Lei nº 10.406, em vigor a partir de 11 de Janeiro de 2003 – Foi concedido o prazo de 02 (dois) anos, para que as Associações Desportivas possam se enquadrar legalmente à nova legislação, portanto até 11 de Janeiro de 2005) CAPÍTULO II DAS ASSOCIAÇÕES Art. 53. Constiuem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I- a denominação, os fins e a sede da associação; II- os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III- os direitos e deveres dos associados; IV- as fontes de recursos para sua manutenção; V- o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; VI- as condições para alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. Art. 56. A quantidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de persi, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto. Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim. Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral. Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: I – eleger os administradores; II – destituir os administradores; III – aprovar as contas; IV – alterar os estatutos. Parágrafo único. Para as liberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido-se a um quinto dos associados o direito de promove-la. Art. 61. Dissolvida à associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. § 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. § 2º Não existindo no Município. no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. COMISSÃO DE ELABORAÇÃO Conselheiro Arício Resende Silva Relator Conselheiro Ewerton Gomes de Araújo Membro Conselheiro Luiz Santana Membro

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