Juiz absteve exigência de registro aos professores de artes marciais no Conselho

Foto ilustrativa

O Juiz Federal Edmilson Pimenta, da 3ª Vara, julgou procedente Ação Civil Pública e determinou ao Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região, que abrange os estados de Sergipe e Bahia, que se abstenha de exigir o registro e a inscrição dos profissionais das artes marciais junto à entidade, até que lei federal regulamente a matéria. Determinou, ainda, que o Conselho dê notoriedade à sentença, providenciando a sua publicação em jornal de grande circulação nos Estados da Bahia e de Sergipe.

O cerne da demanda jurídica recai na legalidade ou não da exigência feita pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região no sentido de obrigar os instrutores de artes marciais que labutam neste Estado e no da Bahia a cadastrarem-se em seu quadro para poderem exercer legalmente a profissão.

Segundo o magistrado, a Lei nº 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física, indica quais são os profissionais sujeitos à inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física. Sendo assim, não pode uma Resolução do Conselho Federal (CONFEF nº 046/2002) alargar o rol de profissionais submetidos à inscrição compulsória nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física, para abarcar também os instrutores de artes marciais. Esclareceu, ainda, que “o art. 1º da aludida resolução é por demais genérico, incluindo qualquer atividade que demande movimento corporal, até mesmo atividades recreativas e de lazer, desvirtuando e alargando, indevidamente, o sentido da Lei nº 9.696/98.”

Concluiu o magistrado, fundamentado em jurisprudência atual e reiterada, que “não se justifica o enquadramento das artes marciais nas atividades próprias dos profissionais de Educação Física apenas porque são executados movimentos corporais concatenados. Do contrário, os profissionais versados nas artes marciais também possuiriam autorização para ministrar aulas em cursos superiores de Educação Física, e isso efetivamente não ocorre, o que comprova a diversidade das áreas aqui tratadas.”

Da sentença cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Fonte: Ascom TJ/SE

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