Candidato só pode ser detido ou preso em flagrante

Decisão passa a valer a partir deste sábado, 20 (Foto: Arquivo Infonet)

A partir deste sábado, 20, nenhum candidato pode ser detido ou preso, salvo em flagrante delito, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Dessa maneira, a medida restringe a uma única condição prévia a possibilidade de o candidato vir a se afastar da campanha por força de uma ação policial em determinado período do processo eleitoral. O primeiro turno das Eleições Gerais 2014 ocorre no dia 5 de outubro.

Por sua vez, a partir de 30 de setembro até 48 horas após o término do pleito, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto, segundo estabelece também o artigo 236 do Código.

Segundo turno

Já o candidato que concorrer ao segundo turno para presidente da República ou governador de Estado não pode ser preso ou detido a partir de 11 de outubro, salvo em flagrante delito. O segundo turno da eleição ocorre dia 26 de outubro.

A partir de 21 de outubro até 48 horas após o encerramento do pleito em segundo turno, nenhum eleitor pode ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou devido à condenação criminal por crime inafiançável, ou, ainda, por descumprimento a salvo-conduto.

Fonte: TSE

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