CNJ anula punição contra juiz Anselmo Oliveira

Anselmo Oliveira: punição anulada pelo CNJ (Foto: Arquivo Portal Infonet)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anulou decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe, que puniu o juiz Anselmo de Oliveira com a aposentadoria compulsória. O magistrado foi acusado por ter conduta incompatível com a magistratura. Além de anular o acórdão do TJ pela aposentadoria compulsória, o conselheiro André Godinho, relator do processo, acatou a tese da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para declarar nulo também todos os atos relacionados ao processo administrativo disciplinar contra o juiz instaurado pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Sergipe.

No entendimento do relator, faltou o interrogatório do acusado neste procedimento. Na decisão, o conselheiro André Godinho determina que o Tribunal de Justiça de Sergipe adote as medidas necessárias para reabrir a instrução do processo administrativo disciplinar e designar data para que o juiz acusado seja interrogado.

No recurso, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) alega que a Corregedoria do TJ de Sergipe deu sequência ao processo administrativo disciplinar sem intimar o juiz Anselmo de Oliveira para prestar depoimento. Esta situação, no entendimento da AMB, afronta o devido processo legal e que trouxe “manifesto prejuízo ao magistrado em questão, em razão da não realização do interrogatório”.

Quanto à acusação de que o juiz Anselmo de Oliveira teria proferido decisões contraditórias, a AMB destaca como fundamental o interrogatório do magistrado para que estas circunstâncias fossem devidamente esclarecidas.

O conselheiro do CNJ acatou a tese da Associação dos Magistrados Brasileiros. “No caso dos autos, o próprio Tribunal requerido, apresentando diversos elementos para justificar a opção adotada, reconhece expressamente em suas informações que não foi realizado o interrogatório do acusado”, destaca trecho do voto do relator. “E, ao final da instrução, o magistrado foi aposentado compulsoriamente, o que demonstra claro prejuízo à parte”, complementa.

Para o conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, a dispensa de intimação para o interrogatório, “além de contrariar entendimento sedimentado pelo STF [Supremo Tribunal Federal], vai de encontro ao que estabelece o artigo 18 da referida Resolução do CNJ”. E entende que o interrogatório do acusado é meio de defesa, devendo ser “realizado após a produção de todas as provas”.

Conforme o voto do conselheiro do CNJ, o Tribunal de Justiça argumentou que, mesmo considerando que o interrogatório seja meio de defesa, o juiz não teria demonstrado, “em momento algum”, interesse de ser interrogado. “Tendo apresentado defesa escrita na qual pleiteou a dispensa da dilação probatória e ofereceu razões finais também escritas” e destacou que o advogado de defesa, em sustentação oral durante o julgamento do processo no TJ de Sergipe, “não suscitou o vício” alegado pela AMB.

Em nota, o Tribunal de Justiça de Sergipe se manifestou, informando que cumprirá a decisão assim que receber notificação do Conselho Nacional de Justiça.

Por Cássia Santana

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