Prática também pode ocasionar inelegibilidade por oito anos (Foto: Arquivo Portal Infonet) |
Compra de votos é caracterizada, pelo Tribunal Superior Eleitoral, como a troca do voto a ser dado por um eleitor por um bem ou vantagem econômica oferecida por um candidato. A prática é ilícita e pode levar à cassação do registro ou do diploma do candidato, além de multa e inelegibilidade por oito anos.
Quem tenta influenciar a vontade do eleitor com a prática de compra de votos é punido, conforme a lei, pela Justiça Eleitoral. Isto porque, pela legislação, é direito do cidadão o voto livre, consciente e soberano. O crime está expresso na Lei das Eleições e no Código Eleitoral.
O TSE orienta ao eleitor procurar a Justiça Eleitoral e, principalmente, o Ministério Público Eleitoral (MPE) para levar as suspeitas, fazer uma declaração formal e pedir que o promotor investigue. A representação denunciando alguém por compra de votos pode ser ajuizada a partir do pedido de registro da candidatura até a data da diplomação.
Denúncias de compra de votos podem ser feitas através do aplicativo Pardal – Denúncias Eleitorais.
Com informações do TSE
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