Coronavírus: conheça os limites impostos pelo governador de Sergipe

Belivaldo Chagas assina novo decreto para Sergipe enfrentar o coronavírus (Foto: Arquivo Portal Infonet)

O governador Belivaldo Chagas (PSD) assinou novo decreto no início da tarde desta sexta-feira, 20, impondo limites a estabelecimentos comerciais, transporte público e outros segmentos como medida preventiva à disseminação e à infecção pelo coronavírus, o COVID-19. As medidas devem ter prazo por um período de sete dias.

Entre as medidas, o governador mantém a situação de emergência em Sergipe, proíbe a superlotação nos transportes públicos, obriga o comerciante a estabelecer limites no quantitativo de produtos vendido para evitar o desabastecimento, além do fechamento temporário do comércio, conforme já destacado pelo Portal Infonet, com base em entrevista concedida pelo governador ao meio a uma emissora de rádio.

Conheça, abaixo, a íntegra das medidas destacadas no decreto assinado pelo governador sergipano:

– Determina que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, municipal e intermunicipal, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados;

– Proíbe a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos de qualquer credo ou religião;

– Fechamento das atividades e dos serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, galerias, boutiques, clubes, boites, casas de espetáculos, salão de beleza, clínicas de estética, clínicas de saúde bucal/odontológica, ressalvadas aquelas de atendimento de urgência e emergências, além do comércio em geral;

– Proíbe a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro;

– Proíbe, a partir da 0h (zero hora) de segunda-feira, 23, a circulação de transporte interestadual, público e privado, de passageiros com origem nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espirito Santo, Bahia, Pernambuco, Alagoas, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou a situação de emergência decretada;

– Proíbe a partir da 0h (zero hora), também de segunda-feira, 23, a atracação de navio ou qualquer outra embarcação com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada, ressalvada a operação de cargas marítimas;

– Determina que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;

– Determina que os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19;

– Determina que os restaurantes, bares e lanchonetes utilizem, apenas, o sistema de delivery ou retirada para entrega, adotando, em qualquer caso, medidas suficientes de higienização no desempenho das atividades;

– Determina que os estabelecimentos comerciais e industriais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, preservando uma distância mínima de 2 metros entre empregados, com uso obrigatório de máscaras e luvas, limpeza das superfícies de trabalho e equipamentos, disponibilizando material de higiene;

– As empresas devem desenvolver ações, orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade da prevenção;

– Os órgãos da Segurança Pública e as autoridades sanitárias devem realizar a fiscalização dos estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público, bem como das fronteiras e divisas do Estado para que as normas sejam efetivamente cumpridas;

– Autoriza os órgãos da Secretaria de Estado da Saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, a convocar todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública estadual, bem como os prestadores de serviços de saúde, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria de Estado da Saúde;

– Os gestores e os órgãos da Secretaria da Saúde deverão comunicar aos profissionais e prestadores de serviço convocados, determinando o imediato cumprimento das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo;

– Permite que, sendo necessário, os servidores solicitem o auxílio de força policial para o cumprimento do Decreto Estadual, cabendo às forças de segurança fazer valer o poder de polícia, podendo, para tanto, fotografar e filmar todos aqueles que descumprirem as medidas previstas no presente artigo, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado de Sergipe, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho, sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa;

Conforme o decreto, não devem ser alterados os serviços essenciais:

– Tratamento e abastecimento de água;

– Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, incluindo postos de combustível;

– Os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação que prestem assistência médica e hospitalar;

– Distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, açougues, supermercados, mercados, feiras, mercearias;

– Funerários;

– Captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações;

– Processamento de dados ligados a serviços essenciais;

– Segurança privada;

– Imprensa.

Municípios

Pelo decreto, os municípios do Estado de Sergipe, no âmbito de suas competências, deverão adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19. Conheça as regras para os municípios:

– Determinar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção de medidas de higienização nos equipamentos e instrução dos seus empregados suficientes à diminuição dos riscos de propagação do vírus;

– Determinar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias;

– Determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, o cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas pelo decreto estadual.

Administração estadual

Os órgãos da administração estadual também estão imbuídos de adotar providências e contribuir com as medidas para evitar a proliferação do coronavírus em Sergipe. Conheça a seguir, as providências necessárias que deverão ser tomadas por secretários de Estado e por dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta:

– Limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância;

– Organizar as escalas de seus servidores, empregados e estagiários de modo a reduzir aglomerações e evitar circulação desnecessária no âmbito das repartições, de modo a desempenhar as suas atividades preferencialmente por meio de teletrabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio;

– Determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;

– Estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público;

– Implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais, caso em que deverá ser comunicada a empresa da decisão, bem como da redução do valor proporcional aos custos do vale-transporte e auxílio alimentação que não serão por ela suportados;

– Durante o decreto, fica estabelecido também ponto facultativo todas as segundas-feiras para funcionamento das repartições públicas, ressalvados os órgãos e atividades essenciais, que manterão o funcionamento pleno da atividade-fim;

– O expediente regular será fixado de terça-feira à sexta-feira, em regime de turno corrido das 07h às 13h, atendidas ao máximo as recomendações previstas no Decreto;

– Proíbe a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da administração pública estadual, de processos físicos, exceto os considerados urgentes;

– Dispensa a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, como controle de frequência;

– Suspende, por 30 dias, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta;

– Ficam prorrogados os convênios, as parcerias e os instrumentos congêneres firmados pela administração pública estadual, salvo manifestação contrária do secretário de Estado responsável por seu acompanhamento e fiscalização;

– Fica prorrogado por 30 dias o prazo de validade das declarações, atestados e documentos emitidos pelo Estado de Sergipe, naquilo que for compatível com a legislação de regência;

– Para os profissionais de saúde, servidores da  segurança, agentes prisionais, agentes socioeducativos e congêneres, vinculados às Secretarias de Estado da Saúde, Justiça e Fundação Renascer fica proibida a concessão de quaisquer afastamentos com base em conveniência e oportunidade, podendo, ainda, o secretário ou diretor competente ordenar a suspensão das férias e licenças para retorno imediato do servidor.

 

por Cassia Santana

 

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