Desconto do líquido residual do gás de cozinha pode virar lei

Machado é autor do projeto
Está na pauta de votação da Comissão de Minas e Energia (CME) e pode ser votado nesta quarta-feira , 5, o Projeto de Lei 5.120/2005, de autoria do deputado federal José Carlos Machado (DEM), que estabelece que os revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), conhecido como gás de cozinha, procedam a pesagem do botijão recebido no ato da venda, para conceder ao consumidor um desconto equivalente ao líquido residual do produto. “Esse é um procedimento que já é utilizado pelos revendedores em relação ao botijão P45 (usado em restaurantes e em grandes departamentos comerciais). Não consigo entender porque não se pode proceder da mesma forma com o gás de cozinha, conhecido como P13”, disse.

O projeto já possui parecer favorável do relator, deputado Carlos Alberto Canuto (PSC/AL), que ao proferir seu voto destacou que “a proposição tem a meritória intenção de proteger o consumidor brasileiro de gás liquefeito de petróleo (GLP), que é o combustível mais utilizado pelas famílias brasileiras para cozinhar alimentos”.

Machado afirma que o dinheiro que as engarrafadoras de gás lucram com o resíduo no botijão daria para comprar mais de 1 milhão e meio de cestas básicas. “Conforme dados repassados pela Associação Nacional dos Revendedores de GLP (ASMIRG), os engarrafadores têm um lucro de aproximadamente R$ 576 milhões por ano só com o resíduo que sobra nos botijões após a utilização pelas donas de casa. Esse é o valor que as engarrafadoras lucram se considerarmos que sobram 500 gramas em cada botijão. Isso daria para comprar cerca de 1 milhão e meio de cestas básicas por mês”, avaliou o parlamentar.


“O que precisa ser esclarecido ao consumidor e enfatizado é que quando o ele compra um botijão cheio, devolve, em troca, um botijão usado que, normalmente, contém uma pequena massa residual de GLP. No caso dos postos fixos de venda de GLP, a matéria já está regulada pela Lei nº 9.048, de 18 de maio de 1995, que torna obrigatória a existência de instrumentos de medição de peso nos postos de revenda de GLP para uso doméstico. Esclareça-se, ainda, que a Lei nº 9.048 estabelece que o peso do vasilhame de acondicionamento do GLP deve ser gravado ou etiquetado no próprio vasilhame, em local visível para o consumidor”, concluiu o parlamentar.

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