Estado e Assembléia Legislativa impedidos de transferir subvenções

Assembléia Legislativa de Sergipe
Uma decisão liminar do juiz da Comarca de São Cristóvão, Manuel Costa Neto, em atendimento a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado, proibe o Estado de Sergipe e a Assembléia Legislativa de aprovar, destinar e transferir subvenções parlamentares a entidades reconhecidas de interesse público.

Na ação, os representantes do Ministério Público relataram que é usual para a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe transferir recursos públicos, a título de subvenção parlamentar, para entidades beneficentes reconhecidas e declaradas no que pese, constitucionalmente, ser competência do Executivo.

Para se ter uma idéia, o artigo 1º da lei estabelece que as subvenções, aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe em Lei Orçamentária e destinadas a instituições de caráter assistencial obedecerão, na sua distribuição, aos critérios estabelecidos na mesma lei, uma vez atendidas as disposições contidas na Lei Estadual nº 2.775, de 22 de dezembro de 1989 e suas alterações.

E no artigo 4º, a lei define que as prefeituras municipais e as entidades assistenciais contempladas com a concessão de subvenções deverão apresentar à Assembleia Legislativa requerimento e plano de aplicação dos recursos que lhes forem destinados, sob pena de não mais os receberem.

Subvenções

As subvenções são aprovadas pela Assembleia Legislativa em Lei Orçamentária, mas segundo o juiz Manuel Costa Neto, analisando o inteiro teor da legislação, é observável que a atividade legislativa não se resume à aprovação da verba social através da Lei Orçamentária. “O Legislativo também indica a atividade administrativa, analisando, inscrevendo, mantendo cadastro, contemplando e até mesmo liberando diretamente os valores. Pior que tudo isto é a reiterada deturpação quanto à aplicação sem uma fiscalização e a consequente prestação de contas”, entende.

De acordo com a decisão, a desobediência a determinação judicial pode resultar em multa no valor de R$ 100 mil cada um, sem contar com o enquadramento no crime de desobediência e multa pessoal ao governador Marcelo Déda (PT) e ao presidente da Assembléia Legislativa, Ulices Andrade (PDT).

A decisão do juiz Manuel da Costa Neto, ainda cabe recurso.

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