Juiz suspende venda de campos de petróleo de Iara e Lapa

Juiz diz que Companhia não justifica na totalidade a escolha da Total

O Juiz Federal Edmilson da Silva Pimenta proferiu decisão, na Ação Popular nº 0802987-15.2017.4.05.8500, promovida pelos cidadãos Fernando Borges da Silva e Vando Santana Gomes contra a Petrobras S/A, a ANP, a empresa Total Brasil E&P e Pedro Pullen Parente,  para suspender a venda, sem licitação, da participação da Petrobras de 22,5% na área de concessão denominada IARA (campos de Sururu, Berbigão e Atapu) no Bloco BM-S-11 e de 35% na área de concessão do Campo de Lapa, no Bloco BM-S-9, para a empresa privada ora ré.

Ressaltaram os autores que tal operação vem sendo chamada de Aliança Estratégica, quando na verdade se trata da Sistemática de Desinvestimento da Petrobras, com clara desobediência aos princípios constitucionais que servem de norte à Administração Pública, especialmente aos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, não sobrando alternativa além de buscar do Poder Judiciário a medida adequada a impedir o dano e o prejuízo iminente ao patrimônio público.

Informou a Petrobras que já ocorrera a autorização do CADE no que concerne às operações de Lapa e Iara, faltando apenas as autorizações da ANP e do IBAMA; que os contratos definitivos já foram assinados e noticiados publicamente por meio de Fato Relevante divulgado para  mercado em 01/03/2017; que, ao contrário do que dizem os demandantes, o Programa de Parcerias e Desinvestimentos se pauta nos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, bem como no art. 173, §1º, da Constituição Federal, na Lei nº 9.478/97 ("Lei do Petróleo") e no Decreto nº 2.745/1998 – Regulamento Licitatório Simplificado da Petrobrás ("Regulamento"); e que se trata de flagrante hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Esclareceu que, seguindo seus trâmites corporativos internos, o Conselho de Administração da Petrobras aprovou, nos termos da Lei aplicável ao caso (Lei das S/A) e do Estatuto Social da Petrobras, a presente aliança estratégica; que a conclusão das operações está sujeita às aprovações dos diversos órgãos reguladores competentes; e que inviabilizar o negócio aqui examinado importa atentar contra a saúde financeira da Petrobras, caracterizando um claro perigo de dano reverso.

Pugnou pelo indeferimento do incabível pleito liminar, uma vez que não atendidos na hipótese os requisitos legais exigíveis para a sua concessão, ao tempo em que se resguarda para novas impugnações quando da contestação.

Ao decidir, observou o Magistrado que:

"A cessão de direitos de participação em campos petrolíferos do Pré-Sal, pela Petrobrás, de fato se encontra publicada na página oficial da Companhia na Web, por via de Fato Relevante datado de 01/03/2017. Não se trata, porém, de alienação de ações em bolsa de valores, mas de uma cessão de direitos de valoroso patrimônio do povo brasileiro a empresa privada pré-selecionada. E embora a companhia ré afirme, em sua contestação, que se trata de parceria estratégica entre ela e a empresa privada Total Gás & Power Brazil SAS, não exigindo, portanto, licitação para tanto, não traz elementos suficientes para justificar a escolha direta da Total como parceira, e se existiam outras possibilidades ou não de fechamento do negócio com outros eventuais interessados nele. (…)

Nesse contexto, embora devam concorrer com a iniciativa privada em paridade de armas, as empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), mesmo as exploradoras de atividade econômica, devem obediência aos princípios norteadores da Administração Pública elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal. De certo que, como explicitado anteriormente, as regras licitatórias atinentes às companhias estatais exploradoras de atividade econômica devem ser bem mais flexíveis, para possibilitá-las competir com o mercado de forma mais eficiente. Porém essa flexibilidade não pode olvidar de instrumentos adequados de controle dos atos administrativos por elas praticados, de maneira a impossibilitar a sua fiscalização pelos órgãos competentes e pela sociedade.

Não por acaso é que a Lei nº 13.303/2016 trouxe vários dispositivos contemplando a transparência, a governança coorporativa e a gestão de riscos para as empresas estatais, na Seção I do seu Capítulo II. O objetivo principal, de certo, é dificultar, ao máximo, a prática de gestões fraudulentas, como as apuradas na popular "Operação Lavajato", em curso na Justiça Federal do Paraná e reiteradamente, exposta no noticiário nacional e internacional, maculando a Petrobrás.

Ressalte-se que a referida lei se aplica ao caso ora em análise, uma vez que não há nenhum procedimento licitatório em curso no pertinente à cessão dos direitos aqui estudados. O que ocorre, nesta demanda, é uma cessão direta de direitos a empresa privada previamente escolhida.

Sob outro ângulo, a aludida cessão não se amolda às hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, haja vista que o caráter competitivo do objeto a ser licitado é plenamente possível e aconselhável, visando à busca da satisfação integral ao interesse público. E, ainda que se tratasse de tais hipóteses, a demonstração dela teria de ser feita de maneira expressa, nos termos do item 2.5 do citado Decreto e do art. 30, §3º, da Lei nº 13.303/2016.

Por todo o exposto, conclui-se que a legislação de regência permite a cessão de direitos em testilha pela Petrobras, desde que observados os princípios da legalidade e da publicidade, principalmente. Da forma como proposta pela Companhia ré, esses regramentos não estão sendo obedecidos sequer minimamente."

Ao final, a decisão determinou "aos réus PETROBRÁS e ANP que suspendam, imediatamente, o procedimento de VENDA DE 22,5% da participação da PETROBRAS na área da concessão denominada IARA (Campos de Sururu, Berbigão e Atapu) no BLOCO BM-S-11, e VENDA DE 35% da participação da PETROBRAS na área da concessão do CAMPO DE LAPA, no BLOCO BM-S-9, para a TOTAL BRASIL E&P. "

Fonte: Justiça Federal

Portal Infonet no WhatsApp
Receba no celular notícias de Sergipe
Clique no link abaixo, ou escanei o QRCODE, para ter acessos a variados conteúdos.
https://whatsapp.com/channel/
0029Va6S7EtDJ6H43
FcFzQ0B

Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais