Juízes suspendem auxílios a magistrados aposentados

Sede do Tribunal de Justiça de Sergipe

O Juiz Paulo Marcelo Silva Lêdo, da Turma Recursal do Estado de Sergipe, através de decisão monocrática, suspendeu os efeitos da liminar proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos do Processo n. 201540901458, a qual antecipou a tutela em favor do magistrado aposentado José Rivaldo Santos, determinando ao Tribunal de Justiça de Sergipe o pagamento da verba denominada “auxílio-moradia” e “auxílio-alimentação”.

Na decisão, proferida em sede de Agravo de Instrumento (nº 201501006323) interposto pelo Estado de Sergipe, o magistrado considerou que tanto o auxílio-moradia, benefício contemplado no artigo 65, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, como o auxílio-alimentação, preconizado na legislação geral estadual aplicada subsidiariamente, constituem ajuda de custo de natureza eminentemente indenizatória e não remuneratória, e assim, não se incorporam de forma definitiva ao subsídio do Juiz.

"As verbas indenizatórias têm por fato gerador uma situação específica do servidor a justificar a sua concessão. O auxílio-moradia se destina a indenização das despesas do Magistrado onde não existir moradia oficial; já o auxílio-alimentação trata da ajuda de custo para subsidiar as despesas com a refeição do Juiz. Nesse sentido são parcelas devidas, exclusivamente, ao Magistrado em atividade, e que se encontre na situação fática justificável, não sendo razoável que o inativo, que não mais se encontra na situação descrita na norma, perceba a verba", completou o Juiz Paulo Marcelo Silva Lêdo.

Outra suspensão de liminar

Também monocrática, a decisão do Juiz Aldo de Albuquerque Mello, da Turma Recursal, suspendeu os efeitos da liminar proferida em favor do magistrado aposentado José Alves Neto, nos autos do Processo n. 201540901614, a qual determinava igualmente ao Tribunal de Justiça de Sergipe o pagamento da verba denominada “auxílio-moradia” e “auxílio-alimentação”.

O Agravo de Instrumento (nº 201501006770) foi interposto pelo Estado de Sergipe que aduziu a ausência do fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar a concessão da liminar, além de acarretar prejuízo ao erário. Ademais, alegou que, sendo de caráter indenizatório, as parcelas não alcançariam os Magistrados inativos.

Na decisão, o Juiz Aldo de Albuquerque considerou que somente as parcelas de natureza remuneratória, de caráter permanente, integram de forma permanente o patrimônio jurídico de todo Magistrado, ativo ou aposentado, as quais não abrangem os pleiteados auxílios.

“Tanto o auxílio-moradia como o auxílio-alimentação constituem ajuda de custo de natureza eminentemente indenizatória e não remuneratória. São parcelas devidas, exclusivamente, ao Magistrado em atividade, e que se encontre na situação fática justificável, não sendo razoável que o inativo perceba a verba", concluiu.

Fonte : Ascom TJ/SE

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