Leilão:12 condenados por fraude em licitação e corrupção

Momento em que acusados chegam à sede da Polícia Federal, em 2011 (Foto: Arquivo Portal Infonet)

Acusados por prática de fraude em arrematação judicial em leilões públicos realizados em Sergipe foram beneficiados com a prescrição da pena aplicada especificamente para esta modalidade de crime. As investigações foram iniciadas em 2010 e, no ano seguinte, empresários e leiloeiros públicos foram presos em Operação da Polícia Federal, denominada “Arremate”.

Apesar da prescrição da pena por fraude em arrematação judicial, outras acusações pesaram contra os réus e a maioria foi condenada com penas de reclusão ou detenção, além de multas e reparação de dano ao Estado no processo que tramita na Justiça Federal, em grau de recurso.

A condenação dos réus está associada a crimes que variam entre formação de quadrilha, fraude em licitação e concussão [exigir vantagem para si ou para outrem em razão da função que ocupa]. O processo tramitou em segredo de justiça, mas já foi liberado, a pedido do Ministério Público Federal.

Na sentença, o juiz Edmilson Pimenta, da 3ª Vara da Justiça Federal de Sergipe, e o próprio Ministério Público Federal reconheceram a prescrição das penas aplicadas em função da fraude em arrematação judicial. Na sentença, o juiz Edmilson Pimenta explica que este tipo de crime previsto no artigo 358 do Código Penal estabelece pena máxima de um ano, tendo o período de quatro anos como prazo prescricional.

“De fato, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu um interregno um pouco superior a quatro anos, sendo forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva”, destacou o magistrado, entendendo que o mesmo não ocorreu em relação aos demais atos daquela suposta quadrilha.

Conheça a situação processual de cada acusado e as respectivas penas aplicadas aos réus condenados:

1 – José Paixão de Jesus Filho – condenado por fraude em licitação, corrupção ativa e formação de quadrilha [associação criminosa]. Ele foi absolvido da acusaão de falsidade ideológica  – Pena: 14 anos, cinco meses e 17 dias, sendo 9 anos, dois meses e sete dias de reclusão a ser cumprida em regime fechado, e outros cinco anos, três meses e dez dias de detenção em regime semi-aberto. O réu também foi condenado a pagamento de R$ 2 mil, corrigidos e atualizados de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal a partir da data da sentença; multa no valor de 100 dias-multa na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente em dezembro de 2010, por dia-multa, e R$ 20 mil a título de reparação de dano em favor do Estado.

2 – Laércio Melo Sales – condenado por fraude em licitação, corrupção ativa e formação de quadrilha – Pena: 10 anos, sete meses e 28 dias, sendo seis anos e seis meses de reclusão em regime semi-aberto, e outros quatro anos um mês e 28 dias de detenção, também em regime semi-aberto; multa no valor de R$ 3 mil, também corrigidos e atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Jusiça Federal a partir da data da sentença; 61 dias-multa na proporção 1/20 do salário mínimo vigente em dezembro de 2010, por dia-multa, e reparação de dano no valor de R$ 25 mil.

3 – Jorge Dantas do Espírito Santo – condenado por fraude em licitação, corrupção ativa e formação de quadrilha [associação criminosa] – Pena: dez anos, sete meses e 28 dias, entre os quais, seis anos e seis meses de reclusão em regime semi-aberto e quatro anos, um mês e 28 dias de detenção, também em regime semi-aberto; R$ 2,4 mil de multa, corrigidos e atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data da sentença; 61 dias-multa na proporção 1/20 do salário mínimo vigente em dezembro de 2010, por dia-multa, e reparação de dano em valor de R$ 25 mil.

4 – Dênis Nunes de Castro – condenado por fraude em licitação, corrupção ativa e formação de quadrilha [associação criminosa] – Pena: nove anos, dez meses e 28 dias, dos quais cinco anos e nove meses de reclusão a ser cumprida em regime semi-aberto e outros quatro anos, um mês e 28 dias de detenção também em regime semi-aberto; multa no valor de R$ 2,4 mil; 53 dias-multa na proporção de 1/20 do salário mínimo vigente em dezembro de 2010, por dia-multa, e R$ 20 mil de reparação de dano ao Estado.

5 – Heric Anísio de Paiva Malta – condenado por fraude em licitação, corrupção ativa e formação de quadrilha [associação criminosa] – Pena: dez anos, sete meses e 28 dias, dos quais seis anos e seis meses de reclusão em regime semi-aberto e outros quatro anos, um mês e 28 dias de detenção também em regime semi-aberto; multa no valor de R$ 2,4 mil; 61 dias-multa na proporção de 1/20 do salário mínimo vigente em dezembro de 2010, por dia-multa, e R$ 20 mil para reparação do dano ao Estado.

6 – Eduardo Henrique Ferreira dos Santos – condenado por fraude em licitação e formação de quadrilha [associação criminosa] – Pena: quatro anos e três meses, dos quais um ano e dois meses de reclusão em regime aberto e outros dois anos e 11 meses de detenção também em regime aberto, multa de R$ 1,2 mil, corrigidos e atualizados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e R$ 15 mil de reparação do dano ao Estado.

7 – Geraldo Dias Soares – condenado por formação de quadrilha [associação criminosa] – Pena: um ano e cinco meses de reclusão. Devido ao período da reclusão, a pena privativa de liberdade foi substituída por pena alternativa: interdição de direitos – proibição de participar de leilões públicos pelo prazo de um ano e cinco meses e prestação de serviço à comunidade em entidade a ser indicada pelo Juizado das Execuções Penais, além de pagamento de R$ 100 mil por reparo do dano causado ao Estado.

8 – Ângelo Ernesto Ehl Barbosa – condenado por formação de quadrilha [associação criminosa] – Pena: um ano e quatro meses de reclusão. Também foi beneficiado pela substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa: interdição temporária de direitos, proibição de participar de leilões público pelo prazo de um ano e quatro meses e prestação de serviços à comunidade em entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais e reparação de dano ao Estado no valor de R$ 50 mil.

9 – Edroaldo de Carvalho Santos – o leiloeiro – condenado por concussão [exigir vantagem indevida], corrupção passiva, fraude de licitação e formação de quadrilha [associação criminosa] – Pena: dez anos e 20 dias, dos quais seis anos, oito meses e dez dias de reclusão em regime semi-aberto, e outros três anos, quatro meses e dez dias de detenção, em regime aberto, multa de R$ 1,6 mil; 30 dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente em 2010 por dia-multa, outros 40 dias-multa na proporção de 1/30 do salário mínimo de 2010 por dia-multa e R$ 20 mil de reparação por dano ao Estado.

10 – Cláudio Luiz da Silva – condenado por fraude em licitação, formação de quadrilha [associação criminosa] – Pena: três anos e oito meses, entre os quais um ano e dois meses de reclusão em regime aberto, e outros dois anos e seis meses de detenção também em regime aberto, multa de R$ 300 e reparação de dano no valor de R$ 25 mil.

A pena privativa de liberdade foi substituída por penas alternativas: interdição temporária de direitos, ficando o réu proibido de participar de leilões públicos por um período de três anos e oito meses e prestação de serviço à comunidade em entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais.

Ele foi absolvido da acusação de falsidade ideológica. Houve também menção ao crime de porte ilegal de arma, mas esta acusação não foi alvo deste processo devido ao habeas corpus que o réu conquistou no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

11 – Paulo Afonso Costa Viana – condenado por fraude em licitação, formação de quadrilha [associação criminosa] – Pena: três anos e oito meses, dos quais um ano e dois meses de reclusão em regime aberto e outros dois anos e seis meses de detenção também em regime aberto; multa de R$ 300 e R$ 25 mil por reparação de dano ao Estado.

A pena privativa de liberdade foi substituída por penas alternativas: interdição temporária de direitos, ficando o réu proibido de participar de leilões públicos por um período de três anos e oito meses, e prestação de serviços à comunidade em entidade a ser indicada pelo Juízo de Execuções Penais.

12 – Carlos Gustavo Santos Fiel – leiloeiro auxiliar – condenado por formação de quadrilha [associação criminosa] – Pena: um ano e dois meses de reclusão em regime aberto e R$ 10 mil por reparação do dano causado ao Estado.

A pena privativa de liberdade foi substituída por pena alternativa: proibição de exercer o ofício de leiloeiro público pelo período de um ano e dois meses, e prestação de serviços à comunidade em entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais.

Sem penas

Com relação aos réus Geovane Souza Simões, Álvaro Nunes de Castro e Thiago Prado de Castro Lima foram, como os demais, beneficiados com a prescrição da pena por fraude em arrematação judicial. Contra Thiago Prado também pesou acusação por posse ilegal de arma de fogo e quebra de sigilo, mas a ação penal foi trancada em decorrência de habeas corpus interposto junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

E, por falta de provas, foi absolvido Álvaro José Nunes de Castro, também acusado à época por formação de quadrilha e fraude em licitação.

Por Cássia Santana

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