MPE faz recomendação à Prefeitura de São Cristóvão

O Ministério Público do Estado de Sergipe, através do Promotor de Justiça Augusto César Leite de Resende, expediu Recomendação à Prefeitura Municipal de São Cristóvão para que adote as medidas previstas nos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e no art. 169, §§ 3º e 4º, da Carta Magna, com o objetivo de adequar-se ao limite máximo de despesa com pessoal previsto na LRF (art. 20, inciso III, alínea “b”). Tais medidas devem ser tomadas com urgência, visto que a Prefeitura Municipal de São Cristóvão encontra-se acima do limite previsto no artigo 20, inciso III, alínea “b” c/c o art. 19, inciso III, ambos da LRF (Lei Complementar N.° 101/2000).

Segundo o Promotor , “a Prefeitura Municipal de São Cristóvão teve uma despesa líquida total com pessoal no valor de R$ 22.982.978,00 (vinte e dois milhões novecentos e oitenta e dois mil novecentos e setenta e oito reais), o equivalente a 60,81% da receita corrente líquida, conforme Relatório de Gestão Fiscal do 1º Quadrimestre de 2008. O limite máximo estabelecido na LRF é de 54% para o Poder Executivo Municipal, ex vi do art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal”.

O art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que o Poder com excesso, terá oito meses para se ajustar, sendo que no primeiro quadrimestre é necessário que pelo menos um 1/3 seja eliminado. Assim, nos casos em que a despesa total com pessoal ultrapassar o referido limite, o artigo 169, § 3o, incisos I e II, da Constituição Federal determina que para o cumprimento dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal ocorrerá a redução das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e a exoneração de servidores não estáveis, da seguinte forma: a)Redução de 20% das despesas com cargos de confiança; b)Exoneração dos servidores não estáveis; c)Exoneração dos servidores estáveis.

“A Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe, ainda, o Poder Executivo Municipal a conceder aumento, reajuste, vantagem ou qualquer outro tipo de benefício a seus servidores, bem como contratar horas extras e criar ou prover cargos, exceto no provimento de cargos de setores tidos como essenciais, educação, saúde e segurança – geralmente por morte do servidor”, ressalta o Promotor Augusto César Leite de Resende.

Divulgação: MP/SE

 

 

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