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| A nova regra vigorará nas próximas eleições em outubro (Fotos: Portal Infonet) |
Para as eleições municipais deste ano ocorre uma uniformização dos prazos para substituição de candidatos a cargos majoritários e proporcionais. Na regra anterior, a substituição de candidatos a cargos proporcionais só poderia ser efetivada se o pedido fosse apresentado até sessenta dias antes do pleito, mas para este ano os prazos passaram a vigorar em vinte dias. Com a mudança, pretende-se evitar que um candidato renuncie faltando poucas horas das eleições.
“Essa nova regra não valeu para 2014, já que a lei que altera o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, mas não pode ser aplicada à eleição que ocorra até um ano de sua vigência”, explica Marcelo Gerard, coordenador de Planejamento, Estratégia e Gestão do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE)
Ele também ressalta que a legislação prevê ainda que para substituir candidato nas eleições majoritárias e proporcionais, o novo pedido deve ser apresentado até vinte dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento, quando a efetivação da substituição pode ser realizada após esse prazo.
Normas
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| Marcelo Gerard explica mudanças na legislação para este ano |
A primeira regra a se observar é a de que as normas para substituição dos candidatos são definidas pelo estatuto dos partidos. Caso haja omissão, o órgão de direção nacional é que define essas normas.
Tratando-se ainda de regras definidas pelos partidos, quando o órgão nacional delibera sobre coligações e o órgão de nível inferior procede diferente nas convenção partidária, o diretório nacional pode anular as deliberações do órgão inferior e os atos delas decorrentes. “Significa dizer que poderá haver necessidade de escolha de novos candidatos, sendo que o pedido de registro deles tem de ser apresentado nos dez dias seguintes da deliberação”, comenta Gerard.
Além das regras partidárias e deliberações dos órgãos de direção, as substituições seguem as normas previstas na legislação eleitoral. Assim, está previsto na lei 9.504/97 que as substituições são possíveis nos casos de candidato que for considerado inelegível, que renunciar, que falecer ou ainda que tiver seu registro indeferido ou cancelado.
Por Raquel Almeida
