Operação Fox: ação penal é julgada pela Justiça Federal

Justiça Federal julga a primeira das ações penais da denominada “Operação Fox” (Foto: arquivo Portal Infonet)

O juiz federal Ronivon de Aragão, titular da 2ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, julgou o Processo nº 000528-20.2010.4.05.8500, o qual diz respeito a uma das ações penais da chamada OPERAÇÃO FOX (denominação atribuída pela Polícia Federal).

Essa operação teve por objetivo investigar suposto esquema de fraude a licitações em municípios dos Estados de Sergipe, Alagoas e Bahia, nos exercícios de 2004 a 2006, implicando alegado desvio de verbas federais repassadas àqueles entes, cujo regular destino residiria, sobretudo, em ações na área de saúde e de educação.

O início da investigação na esfera penal originou-se de notícia-crime formalizada por uma vereadora do Município de Frei Paulo/SE quanto a possível existência de irregularidades em diversas licitações com aporte de verbas federais, realizadas, principalmente, repise-se, nas áreas da saúde e da educação.

Por decorrência dessa notícia-crime, foi instaurado, mediante petição do Ministério Público Federal, o Procedimento Criminal nº 000446-96.2004.4.05.8500, o qual foi distribuído, inicialmente, para a 2ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, em 09/02/2004.

Nessa época, atuava o juiz Ronivon Aragão, como substituto da 2ª Vara Federal, tendo determinado a realização das primeiras interceptações telefônicas respectivamente. Posteriormente, em setembro de 2005, o juiz Aragão foi promovido a titular para a 7ª Vara Federal, sediada em Estância/SE.

A mencionada investivação, assim, permaneceu na 2ª Vara Federal até 03/06/2006, quando então, em razão de indícios iniciais de envolvimento de prefeitos de municípios sergipanos (detentores de foro por prerrogativa de função), houve decisão declinando da competência, ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), com sede em Recife/PE.

No TRF da 5ª Região, na continuidade das investigações, foram deferidos os pedidos que culminaram no cumprimento simultâneo, em 18/07/2006, de 35 (trinta e cinco) mandados de prisão e de 64 (sessenta e quatro) mandados de busca e apreensão.

Com essa medida deferida pelo então Relator no âmbito do TRF5, o feito foi enviado ao Ministério Público atuante naquele 2º grau de jurisdição.

Em 12/08/2008, a Procuradoria Regional da República, oficiante junto ao TRF da 5ª Região, ofereceu denúncia em desfavor de 48 (quarenta e oito) pessoas, dentre elas prefeitos, servidores públicos e particulares.

A denúncia reportava que os acusados teriam, nos exercícios de 2004 a 2006, fraudado inúmeros procedimentos licitatórios em diversos municípios sergipanos (sendo que as ações delitivas também se estendiam a Municípios dos Estados da Bahia e de Alagoas), mediante várias condutas ilícitas.

A títuto de exemplo, a denúncia se reportou a uma irregular utilização de pessoas jurídicas, simulacro de constituição de sociedades empresárias, combinação de preços entre licitantes, adulteração de documentação de empresas para a habilitação nas licitações, falsificação de assinatura de sócios de pessoas jurídicas não integrantes do esquema delitivo, falsificação de contratos sociais, montagem fraudulenta de propostas de preços.

Para tanto e segundo a peça acusatória, os réus logravam êxito na empreitada criminosa em razão da cooptação de prefeitos e servidores municipais, pagando-lhes vantagem financeira, com vista a assegurar a burla ao caráter competivo das licitações e conferir uma aparência de licitude às fraudes. Por conseguinte, efetivava-se o desvio e a apropriação de verbas públicas federais, em detrimento das destinações legais de tais recursos, com grave prejuízo ao Erário.

O Relator, ainda na esfera do TRF5, antes mesmo do recebimento da denúncia, ao analisar a possibilidade de desmembramento, determinou a separação desse processo em quatro grupos distintos de acusados, dos quais três foram reconhecidos como de competência do Juízo de primeiro grau.

Assim, depois de realizada essa alteração, os processos penais conexos ficaram assim identificados:

– Processo Penal nº 0000446-96.2004.4.05.8500 (Desmembramento “A”), atualmente em trâmite perante este Juízo Federal da 2ª Vara, em face da perda, mais recente, do exercício do cargo de prefeito por alguns réus remanescentes. Esse processo retornou para a 2ª Vara Federal em 15/05/2013, estando em trâmite regular;

– Processo Penal nº 0006568-52.2009.4.05.8500 (Desmembramento “B”), feito esse em trâmite na 2ª Vara, a partir de 03/12/2009, mas com denúncia ofertada em 14/10/2010, e decisão de recebimento em 26/10/2010, tendo ouvidas todas as testemunhas e interrogados os réus. O processo se encontra para efetivação de perícia, tendo em vista pedido da defesa;

– Processo Penal nº 000528-20.2010.4.05.8500 (Desmembramento “C”), processo esse que foi julgado, sendo o primeiro que teve concluída a instrução;

– Processo Penal nº 0002796-47.2010.4.05.8500 (Desmembramento “D”), integrado por aqueles réus, em maioria, que deixaram de exercer o cargo de prefeito, e demais servidores, atualmente também tramitando nesta primeira instância, desde 04/06/2010, mas com oferecimento de denúncia em novembro de 2010 e com decisão positiva de recebimento da denúncia em 16/11/2010. Nesse caso, o processo se encontra em trâmite regular para instrução.

Somente permanece um processo no âmbito do TRF5.

Trata-se da Ação Penal Originária nº 81/01-SE (0012614-75.2011.4.05.0000/01 – Desmembramento “E”), tendo como réu, apenas, José do Prado Franco Sobrinho, à época dos fatos exercente do cargo de prefeito do Município de Nossa Senhora do Socorro/SE, e atualmente deputado estadual em Sergipe, considerando que detém prerrogativa de foro.

No caso específico do Processo nº 000528-20.2010.4.05.8500 (Desmembramento “C”), ora sentenciado, tal feito foi distribuído em 28/01/2010.

Em 14/10/2010, houve oferecimento de denúncia substitutiva pelo Ministério Público Federal em Sergipe, a qual foi recebida em 26/10/2010. Seguiu-se instrução (complexa, tendo em vista a quantidade de réus e de testemunhas), com prolação, ao final, de sentença, em 31/10/2013.

Na sentença, quanto à metodologia de trabalho, o juiz Ronivon Aragão optou por um enfoque dos fatos diverso daquele entabulado pelo Ministério Público Federal (rejeitando-se a análise das condutas por acusado), tomando-se por referencial um determinado Município, e, neste, os procedimentos licitatórios tidos por fraudulentos.

A sentença, que julgou parcialmente procedentes as imputações penais, concluiu que o réu Wellington Andrade dos Santos, efetivamente, foi o mentor da empreitada criminosa e coordenava a atuação de outros 7 (sete) acusados, pelo que se reconheceu a configuração do antigo crime de quadrilha ou bando do art. 288 do Código Penal (atualmente denominado “associação criminosa”, pela Lei nº 12.850/2013).

O réu Wellington Andrade dos Santos utilizara-se, precipuamente, de diversas pessoas jurídicas, estabelecia a divisão de tarefas dos demais indivíduos integrantes da associação delitiva (perpetração de fraude em contratos sociais, certidões de regularidade, notas fiscais etc.), ajustava as quantidades e qualidade dos bens que efetivamente seriam entregues, a fixação dos percentuais de “lucro” e divisão entre os envolvidos, e, pela participação de algum agente público, o percentual a ser destinado a título de “propina”.

Assim, após análise do conjunto de provas, as condutas do acusado Wellington Andrade dos Santos, em sua maioria, foram tipificadas no crime funcional do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, por ter agido em coautoria com os respectivos prefeitos (situação estendida, uma única vez, e a apenas um outro réu), além do concurso material com crimes de corrupação ativa de servidores de segundo escalão.

Os demais acusados tiveram, parcialmente, suas condutas classificadas no art. 90, da Lei nº 8.666/1990 (com absorção dos crimes de falsificação documental, material e ideológica), em concurso material com o crime de quadrilha ou bando (atual associação criminosa).

O somatório das penas aplicadas variou de 32 anos e 11 meses de reclusão (para um dos réus) a 1 ano e 6 meses de reclusão. Além das penas privativas de liberdade, foram aplicadas penas de multa.

Fonte: Assessoria do juiz titular da 2ª Vara Federal/SJSE

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