Policiais federais em greve receberão salários integrais

Justiça Federal determinou que policiais federais grevistas recebam salários (Foto: Arquivo Infonet)

O juiz federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, deferiu medida liminar reclamada pelo Sindicato dos Policiais Federais de Sergipe (Sinpef), em face da União Federal, garantindo o pagamento integral dos salários dos policiais federais durante o movimento paredista da categoria neste Estado.

O SINPEF ajuizou medida cautelar inominada, em face da União Federal, alegando que, apesar de a Constituição Federal conferir direito de greve aos servidores públicos civis, esse dispositivo depende de norma regulamentadora; que, como esta norma jamais foi editada, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicação da legislação atinente aos celetistas, analogicamente, aos movimentos paredistas realizados por servidores públicos.

Segundo o autor, desde o dia 07 de agosto passado, os Agentes, Escrivães e Papiloscopistas da Polícia Federal defragraram movimento grevista, e com eles também os Policiais Federais ora substituídos; que, embora os grevistas tenham obedecido a todas as regras previstas em lei, foi publicada a Nota Informativa nº 575/2012,CGNOR/DNOP/SEGEP/MP, em 15/08/2012, na qual restou estabelecido o desconto total dos dias não trabalhados dos servidores participantes da greve.

Requereu, em sede de liminar, a garantia do pagamento integral dos salários dos servidores substituídos durante o movimento paredista; ou, alternativamente, a garantia de que o desconto fosse limitado a razoável número de dias de remuneração.

Decisão

Em sua decisão, o Juiz Federal Edmilson Pimenta considerou que o estabelecimento de uma medida administrativa que afeta a subsistência do servidor público e de seus familiares, além de ser uma contradição, constitui-se na própria negativa ao exercício do direito de greve, que é assegurado na Constituição Cidadã.

“O corte do ponto dos servidores em greve e o desconto dos dias parados das remunerações de cada um significa, induvidosamente, a imposição do retorno ao trabalho, inviabilizando o próprio direito, constitucionalmente assegurado, eis que, suprimindo-se os vencimentos, ninguém se arvorará a participar de movimento paredista algum, em face da supressão da própria sobrevivência e dos dependentes de cada servidor.”, destacou o magistrado.

Dessa forma, deferiu à liminar suspendendo os efeitos da Nota Informativa nº 575/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, oriunda do Ministério do Planejamento, e do Ofício Circular nº 001/2012 – DGP/DPF, garantindo o pagamento integral dos salários dos servidores substituídos pelo autor, durante o movimento paredista, devendo, contudo, os grevistas, compensarem as horas não-trabalhadas logo após o encerramento da paralisação.

Fonte: Justiça Federal/SE

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