Prazo para julgar registros de candidaturas e recursos encerra hoje

Prazo para o TRE/SE julgar os registros de candidaturas e recursos dos candidatos encerra nesta segunda-feira, 26 (Foto: TRE/SE)

Encerra nesta segunda-feira, 26, o prazo para que a Justiça Eleitoral julgue, pelas instâncias ordinárias, todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, inclusive os impugnados e os respectivos recursos.

As decisões devem ser publicadas até a meia noite de hoje. De acordo com o artigo 16  da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997 (Lei Eleitoral), até 20 dias antes do primeiro turno do pleito eleitoral todos os registros de candidatura e  recursos devem estar julgados.

Os candidatos que tiverem suas candidaturas indeferidas pela Justiça Eleitoral até hoje podem recorrer a instâncias superiores e continuar concorrendo às eleições com o registro sub judice. Os votos atribuídos ao candidato que estão com registro sub judice no dia da eleição ficam condicionados ao deferimento do registro do candidato.

“O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”, diz o artigo 16-A da lei nº 12.034, de 2009.

Substituição de candidatos

Os partidos, coligações e candidatos têm até esta segunda-feira, 26, para registrar o pedido de substituição de candidatos aos cargos de prefeito e de vereador para as eleições municipais de 2020.

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) permite que o partido ou a coligação substitua o candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

A exceção só ocorre em caso de falecimento, caso em que a substituição poderá ser efetivada após essa data, observado, em qualquer situação, o prazo de até dez dias contados do fato – inclusive anulação de convenção – ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

Se houver substituição, cabe ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, além da divulgação pela Justiça Eleitoral.

Regras

De acordo com a Resolução TSE no 23.609/2019, se o candidato pertencer a uma coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer dos partidos que a integram, desde que a legenda à qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, número e a fotografia do substituído, sendo destinatário dos votos atribuídos ao substituído.

De acordo com Justiça Eleitoral será indeferido o pedido de substituição de candidatos quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada gênero previstos no artigo 17 da Resolução 23.609.

Por Karla Pinheiro com informações do TRE/SE

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