Propaganda eleitoral: entenda como funciona

TRE explica propaganda eleitoral em cartilha (Foto: Capa da Cartilha/TRE)

Nem toda ação do governo ou do pretenso candidato pode ser caracterizada como propaganda eleitoral irregular. Mas quando caracterizada a irregularidade, a exemplo de propaganda antecipada, veiculada antes do prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral, o infrator está sujeito a pagamento de multa que varia entre R$ 5 mil a 25 mil, sendo considerado infrator o candidato e até mesmo o eleitor que se expor divulgando ou pedindo votos antes da data estabelecida pela Justiça Eleitoral.

Para as próximas eleições, a propaganda eleitoral só será permitida a partir do dia 6 de julho. Os critérios para definir a propaganda eleitoral antecipada são observados pela Justiça Eleitoral e os abusos podem ser denunciados por meio do Ministério Público Eleitoral ou pelo cidadão, encaminhando provas diretamente aos juízes de cada zona eleitoral ou mesmo ao MP.

Os magistrados só manifestam entendimento nos casos concretos, nos autos, quando há denúncia, para não fomentar juízo antecipado. Mas o tema será debatido na próxima quinta-feira, 28, no Tribunal Regional Eleitoral (TRE), com palestra ministrada pelo secretário judiciário Marcos Vinícius Linhares, daquele tribunal.

E, para melhor discernimento, o cidadão precisa compreender e distinguir a propaganda eleitoral das demais: partidária, institucional e intrapartidária. O Portal Infonet tomou como base a cartilha divulgada pelo TRE para destacar pontos curiosos a respeito da propaganda eleitoral.

Diferentemente das demais, a propaganda eleitoral, que se inicia no dia 6 de julho próximo, é toda aquela destinada à promoção do candidato com o objetivo de conquistar o voto do eleitor, enquanto a propaganda partidária se limita a conquistar novos filiados a partir da divulgação das posições ideológicas do partido político.

Por sua vez, a veiculação da propaganda intrapartidária ou pré-convencional é permitida 15 dias antes das convenções partidárias, que se encerram no sábado, 30, limitada à divulgação dos pretensos candidatos com o objetivo de divulgar a indicação do nome na convenção partidária. Portanto, a propaganda intrapartidária é restrita a cartazes, faixas, volantes ou impressos distribuídos e fixados exclusivamente nos locais onde será realizada a convenção partidária.

Já a propaganda institucional é destinada à divulgação dos atos do governo, dos programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos. A institucional tem caráter eminentemente educativo, informativo ou orientação social, considerando os princípios da impessoalidade e moralidade. Neste formato, é proibida a promoção pessoal e, durante o período que antecede três meses a eleição, só é permitida mediante prévia autorização da Justiça Eleitoral.

Neste período, os gastos com a propaganda institucional não devem ultrapassar o valor dos investimentos feitos pelo poder público, nesta área, na média dos três meses anteriores ou do ano anterior.

Proibido ou permitido

Na propaganda eleitoral, a mensagem deve ser dirigida ao processo eleitoral com menção a nome do pretenso candidato. É permitida a exaltação das qualidades pessoais do candidato com o propósito de induzir o eleitor a optar pelo beneficiário indicado para o exercício do cargo ou função pública, e ainda há o pedido explícito, ou mesmo implícito, do voto.

Há posturas que, até o dia 6 de julho, podem ser caracterizadas como propaganda antecipada. Por exemplo, divulgar a candidatura de alguém antes da convenção partidária. Mas há também posturas que são permitidas, não consideradas, portanto, como propaganda eleitoral antecipada.

Não há novidades para as eleições que acontecem em outubro [primeiro turno] e novembro [segundo turno] deste ano. Nestas eleições, para escolha de prefeitos e vereadores, prevalecerão os mesmos parâmetros que vigoraram nas eleições de 2010, quando foram escolhidos presidente da república, governadores, deputados federais, senadores e deputados estaduais.

Portanto, nas próximas eleições, será permitida a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em programas de entrevistas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos. Nestes casos, os pré-candidatos devem receber tratamento igualitário.

Conheça alguns pontos permitidos
– Encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado, para tratar da organização do processo eleitoral, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições

– Prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária

-Divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral

Conheça tópicos do que é proibido
– Distribuição de folhetos, volantes e outros impressos em órgãos públicos

– Fixação de material de propaganda em transportes coletivos, postes de iluminação e de sinalização de tráfego, praças, ruas e avenidas, monumentos e obras de arte, museus, bibliotecas públicas, passarelas, pontes e viadutos, bares e restaurantes, casas comerciais, casas de diversão e entretenimento, hotéis e pousadas, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, escritórios, cinemas, clubes, igrejas, ginásios esportivos, universidades e hospitais.

– Cobrança para veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares

– Adesivos e plotagem de veículos particulares que configure um outdoor ambulante

Informações mais detalhadas sobre propaganda eleitoral e suas disposições legais podem ser consultadas na Cartilha do TRE disponibilizada no site do órgão – www.tre-se.jus.br

Por Cássia Santana

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