Prostituição de Menores – Por Vladimir Polízio

Vladimir Polízio (Foto: Divulgação/O Grandense

Com base no art. 244 A do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, que estabelece para quem “Submeter criança ou adolescente” “à prostituição ou à exploração sexual” pena de “reclusão de quatro a dez anos, e multa”, e que “Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente”, finalizando o dispositivo penal que “Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento”, o Ministério Público gaúcho (MP/RS) acusou proprietário e gerente de boate, no município de Westfália, de submeterem à prostituição uma garota com 15 anos de idade. O juiz que primeiro analisou o caso condenou ambos a uma pena de 4 anos e 9 meses de reclusão.

Inconformados, recorreram, alegando inexistir prova que justificasse a condenação, e o apelo foi aceito. Para os desembargadores, para a caracterização do crime de submissão de menor à prostituição, é imprescindível existir conduta comissiva dos réus no sentido de impor a prática sexual à vítima, mediante pagamento, e que nos autos, embora demonstrado que  a menor tinha 15 anos quando fazia programas na boate, já exercia por vontade própria a prostituição desde os 12 anos de idade e que, depois da prisão dos acusados, continuou fazendo programas.

O MP, então, levou a questão ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), cuja decisão foi publicada no último dia 03. Para a ministra relatora da Corte, Laurita Vaz, “o núcleo do tipo – ‘submeter’ – não exige que o sujeito ativo afronte a vítima com a possível utilização da força, para que ela seja submetida à prostituição ou à exploração sexual. Até porque, se fosse esse o caso, estar-se-ia diante do crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, no qual o constrangimento à conjunção carnal é feito ‘mediante violência ou grave ameaça’”. E nem o fato do anterior exercício da prostituição afasta o delito:

“O bem juridicamente tutelado é a formação moral da criança ou do adolescente, para proteger a peculiar condição da pessoa em desenvolvimento” e, citando entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima no julgamento de outro recurso referente ao mesmo caso: “É irrelevante o consentimento da vítima, que contava com 15 anos na data dos fatos, uma vez que a ofendida não tem capacidade para assentir.” Com esses argumentos, foi restabelecida a sentença condenatória.

Vladimir Polízio Júnior, 41 anos, é defensor público

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