Reclamação contra comissionados na AL é arquivada

O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou Reclamação (RCL 8835) ajuizada por servidor público estadual para suspender e extinguir todos os cargos comissionados que excederem ao de funcionários efetivos na Assembleia Legislativa do estado de Sergipe. Na ação, analisada pelo ministro Joaquim Barbosa, a defesa alegou que a Assembleia fere decisão já consolidada do Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 365368 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3706.

Segundo o autor da Reclamação, a mesa diretora da Assembleia provocou o chamado “inchaço da máquina administrativa”, com nomeações de funcionários em cargos de comissão, na sua maioria criados de forma irregular.

O ministro verificou que, no caso, o servidor público estadual, autor da Reclamação 8835, não foi parte no RE 365368, “processo de natureza subjetiva, em que firmado o precedente tido por violado”. Portanto, na linha jurisprudencial do Supremo, o ministro Joaquim Barbosa entendeu estar “evidente a ilegitimidade ativa do reclamante”.

De acordo com Barbosa, a Corte já decidiu, reiteradamente, não caber reclamação quando utilizada, como no caso, “para fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, ou para impor-lhe a observância, em situações nas quais os julgamentos do Tribunal não se revistam de eficácia vinculante, exceto quando se tratar de decisão que o Supremo Tribunal Federal tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante, hipótese inocorrente na espécie”.

Também mencionou ser reiterado o entendimento de que, ausentes os pressupostos legitimadores da reclamação, essa ação não pode ser utilizada como um atalho processual para ser submetida diretamente ao exame do STF. Além disso, ressaltou que a Constituição Federal não atribuiu à reclamação a qualidade de “sucedâneo recursal nem tampouco a configurou como instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado”.

Portanto, salientou que, para o cabimento da reclamação, não basta argumentar que a questão seja contrária à jurisprudência do STF (Rcl 726 – agravo regimental). Assim, o ministro negou seguimento à ação, ficando prejudicada a análise do pedido de medida liminar.

Fonte: STF

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