STF julga improcedente denúncia contra Fábio Reis (Foto: Arquivo Portal Infonet) |
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente a acusação apresentada pelo Ministério Público Federal contra o deputado federal Fabio Reis (PMDB-SE), acusado de desobediência eleitoral (artigo 347 da Lei 4.737/1965). Segundo os ministros, não houve infração penal. A decisão foi tomada nesta terça-feira, 17, no julgamento do Inquérito (INQ) 3909.
De acordo com a denúncia, no dia 17 de setembro de 2012, acompanhado de apoiadoras da coligação, o denunciado recusou obediência à decisão do juízo da 12ª Zona Eleitoral da Comarca de Lagarto/SE, a qual proibiu seu ingresso em órgãos públicos municipais para realização de campanha eleitoral.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explica que a decisão judicial não vedou o ingresso dos adeptos da coligação em repartições públicas de forma geral, mas limitou-se a ordenar que se abstivessem de ingressar em prédios públicos com o intuito de realizar atos de campanha. “Os elementos existentes demonstram que o ingresso está fora do espectro daquilo que se pode entender por ato inerente à campanha eleitoral. A prova atesta que a conduta foi um ato de fiscalização da Administração Pública”, declarou.
O ministro afirmou que consta dos autos que o acusado, com a finalidade de checar denúncia de que funcionários públicos participavam de comícios em horário de expediente, foi até as repartições públicas e filmou os funcionários em seu local de trabalho. “O ato de fiscalização do trabalho de servidores públicos não pode ser qualificado como ato inerente a campanha eleitoral, pelo contrário. Não se acredita que, ao ingressar em repartições para verificar se servidores estão em seus locais de trabalho, os partidários da coligação estariam praticando ato apto a convencer eleitores a definir seus votos”, explicou o relator.
Além disso, para o relator, os depoimentos das testemunhas comprovam que Fábio e outros correligionários ingressaram nos órgãos públicos, no entanto, não foi reportado qualquer ato de propaganda das ideias da coligação. Diante disso, para o ministro, não há prova de que houve desobediência à ordem judicial. “Os elementos demonstram que o ato praticado pelo denunciado não desrespeitou a ordem do juiz, não se enquadrando na conduta vedada pela ordem judicial”, disse.
O voto do ministro Gilmar Mendes no sentido de julgar improcedente a acusação foi seguido por unanimidade.
SP/FB
Fonte: STF
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