O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) defende a criação de uma rede de proteção que assegure, em caráter emergencial, apoio social e econômico para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. A medida está entre as 18 recomendações expedidas pelo Conanda, que devem prevalecer enquanto estiver em vigor a situação de emergência decorrente da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em consequência da proliferação do coronavírus, o COVID-19, que já matou milhares de pessoas no mundo.
No documento, classificado como “Recomendações do Conanda para a proteção integral a crianças e adolescentes durante a pandemia do COVID-19″, destaca-se a preocupação com as crianças e adolescentes que têm a rua como alternativa de sobrevivência. Entre as recomendações, o Conanda alerta para a necessidade de se criar uma rede de abrigos que possa acolher essas crianças e adolescentes, solicitando ações do governo que possam atender às famílias em condição de vulnerabilidade social.
Conheça, abaixo, parte do documento expedido pelo Conanda:
O Conanda, criado pela Lei nº 8.242 de 1991, é o órgão responsável por tornar efetivos os direitos, princípios e diretrizes contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela a Lei nº 8.069 de 1990, e se manifesta em defesa dos direitos dessa população, durante o período em que toda a sociedade empreende esforços para a contenção da pandemia do COVID-19, reafirmando que, enquanto permanecer a situação de risco, deve-se intensificar a proteção integral de crianças e adolescentes.
Conheça as recomendações:
– Incluir as crianças e adolescentes em situação de rua no grupo de risco para complicações da infecção pelo COVID-19, tendo em vista sua vulnerabilidade social;
– Implementação de medidas emergenciais no âmbito econômico e social;
– Apoio governamental às famílias em condição de vulnerabilidade social, com medidas de subsídio financeiro e serviços públicos;
– Que os serviços de saúde pública e privados realizem testes e ofereçam garantia de tratamento dos casos de COVID-19, com atendimento prioritário a pessoas em situação de rua ou vítimas de violência doméstica, especialmente em instituições de acolhimento;
– Manter crianças e adolescentes devidamente informados sobre a doença, inclusive as crianças com idade inferior a seis anos, usando linguagem acessível, simples, consistente, de modo a fortalecer seu direito à participação, sua cidadania digital e o diálogo intergeracional;
– Garantir assistência e promover ações de saúde mental, de forma a possibilitar o acesso ao melhor tratamento, adequado às necessidades das crianças e adolescentes, em especial no período de confinamento social;
– Garantir a continuidade da alimentação escolar, por meio de distribuição de refeições ou equivalente em dinheiro, correspondentes ao número de refeições normalmente realizadas na escola;
– Manter, mesmo que em regime de plantão, o atendimento dos Conselhos Tutelares, possibilitando o encaminhamento aos serviços nos órgãos do Executivo e Judiciário – garantidas pelo Município a provisão dos recursos;
– Implementação de ações para enfrentar o aumento dos casos de violência contra crianças e adolescentes, devido a vulnerabilidade destes a situações de violência no ambiente doméstico/familiar que aumentam em situação de isolamento social;
– Criação de mecanismos de proteção às crianças que vivem nas fronteiras, que são áreas potencialmente mais vulneráveis;
– Elaboração e divulgação de campanhas para prevenção de acidentes domésticos, considerando o cenário atual, em que as crianças permanecerão por um período maior em suas respectivas casas;
– Tomar medidas concretas e específicas, em caráter de urgência, para proteger crianças e adolescentes dos povos e comunidades tradicionais, dos povos do campo, da floresta e das águas;
– Garantir os direitos de crianças e adolescentes no âmbito do Sistema Socioeducativo;
– Que as penas e as medidas socioeducativas, respectivamente, de todas as mulheres presas e adolescentes em cumprimento de medida de restrição de liberdade gestantes, lactantes ou mães de crianças de até 12 anos sejam substituídas por prisão domiciliar e medidas socioeducativas em meio aberto;
– Que as crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional [casa-lar e abrigos] tenham seus direitos garantidos;
– Que seja assegurada proteção total aos direitos de adolescentes e jovens aprendizes, estagiários e trabalhadores, garantindo a preservação de seus contratos de trabalho sem prejuízo da remuneração integral;
– Que sejam tomadas medidas tanto para proteção de crianças que atualmente se encontram em situação de trabalho infantil e impedir que esse número aumente;
– Que crianças e adolescentes filhos de casais com guarda compartilhada ou unilateral não tenham sua saúde e a saúde da coletividade submetidas a risco em decorrência do cumprimento de visitas ou período de convivência, previstos no acordo estabelecido entre os pais ou definido judicialmente.
por Cassia Santana
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