(Foto: Arquivo Portal Infonet) |
O Supremo Tribunal Federal – STF – acolheu tese defendida pela Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe – PGE – pela impossibilidade de o servidor público militar cumular dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.
No caso, um Cirurgião Dentista da Polícia Militar do Estado de Sergipe impetrou mandado de segurança pretendendo ver reconhecido o seu direito de exercer, cumulativamente, os cargos de policial militar do Estado e de Odontólogo do Município de Areia Branca, no interior do Estado. A pretensão tinha como fundamento interpretação do art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’, da Constituição Federal que permite a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.
O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe – TJ/SE – concedeu a segurança por entender que a regra constitucional que faculta a cumulação remunerada de dois cargos públicos se estenderia aos servidores militares, contrariamente ao entendimento defendido pela PGE. Durante o julgamento do recurso impetrado pelo Estado de Sergipe, por intermédio do Procurador Marcelo Aguiar Pereira, o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concordou com o entendimento adotado pela PGE/SE, dando provimento à irresignação.
Segundo o Ministro Relator, a regra contida no art. 37, XVI, da Constituição, destina-se, somente, aos servidores civis, aplicando-se aos militares regramento específico no que diz respeito à acumulação de cargos, o qual estipula que o militar em atividade, que tomar posse em cargo ou emprego público civil, será transferido para a reserva.
Explicitou, ainda, o Ministro Ricardo Lewandowski, que “somente os servidores militares que, à época da promulgação da Constituição de 1988, já ocupavam outro cargo de médico no âmbito civil foi assegurada a garantia da cumulação”. Vale destacar que os Servidores, que ingressaram na corporação militar depois disso, não possuem esse direito, conforme dita a orientação da Suprema Corte.
Fonte: Ascom PGE
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