Após um amplo debate pela comunidade médica, o Conselho Federal de Medicina (CFM), através da resolução nº 2.314/2022, regulamentou o uso da telemedicina no Brasil. Na prática, a partir de agora alguns serviços médicos serão mediados e ofertados por tecnologias de comunicação.
De acordo com Jilvan Monteiro, presidente do Conselho Regional de Medicina de Sergipe (CRM/SE), o médico terá a prerrogativa de decidir se a primeira consulta será online ou presencial. Além disso, pacientes que tenham alguma doença crônica devem ir ao consultório em até 180 dias para realizar um acompanhamento mais detalhado.
“É bom salientar que o atendimento à distância não substitui o presencial. O padrão ouro do atendimento continua sendo o presencial. A norma assegura ao médico devidamente inscrito nos Conselhos Regionais de Medicina a autonomia de decidir se utiliza ou recusa a telemedicina, indicando o atendimento presencial sempre que entender necessário”, destaca.
Ainda segundo ele, para iniciar o teleatendimento o paciente ou seu representante legal precisa assinar um termo de autorização. “Além disso, os dados pessoais e clínicos do teleatendimento médico devem seguir as definições da LGPD [Lei Geral de Proteção de Dados] e outros dispositivos legais quanto às finalidades primárias dos dados”, salienta Monteiro.
No tocante ao médico, o presidente do CRM/SE alerta que é de responsabilidade do profissional assegurar o respeito ao sigilo. “Nos serviços prestados por telemedicina, os dados e imagens dos pacientes, constantes no registro do prontuário devem ser preservados, obedecendo as normas legais e do CFM pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações”, salienta.
De acordo com a nova resolução, o atendimento por telemedicina deve ser registrado em prontuário médico físico ou no uso de sistemas informacionais, em Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES) do paciente, atendendo aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade.
Jilvan destaca ainda que o atendimento à distância poderá ser realizado por meio de sete diferentes modalidades.
Veja cada uma abaixo:
Teleconsulta: caracterizada como a consulta médica não presencial, mediada por TDICs, com médico e paciente localizados em diferentes espaço.
Teleinterconuslta: Ocorre quando há troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico. É muito comum, por exemplo, quando um médico de Família e Comunidade precisa ouvir a opinião de outro especialista sobre determinado problema do paciente.
Telediagnóstico: A emissão de laudo ou parecer de exames, por meio de gráficos, imagens e dados enviados pela internet também passa a ser permitida e é definida como telediagnóstico. Nestes casos, o procedimento deve ser realizado por médico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área relacionada.
Telecirurgia: É quando o procedimento é feito por um robô, manipulado por um médico que está em outro local. Essa modalidade foi recentemente disciplinada pela Resolução CFM nº 2.311/2022, que regulamentou a cirurgia robótica no Brasil.
Televigilância: Também conhecido por telemonitoramento, consiste no ato realizado sob coordenação, indicação, orientação e supervisão de parâmetros de saúde ou doença, por meio de avaliação clínica ou aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes.
Teletriagem: realizada por um médico para avaliação dos sintomas do paciente, à distância, para regulação ambulatorial ou hospitalar, com definição e direcionamento do mesmo ao tipo adequado de assistência que necessita ou a um especialista.
por João Paulo Schneider
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