O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira, 28, o Projeto de Lei 10269/18, do Senado, que prevê a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar no caso de mulher gestante ou se ela for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. A matéria será enviada à sanção presidencial.
Atualmente, o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41) já permite, a critério do juiz, substituir a pena de prisão preventiva no caso de gestantes e em outras cinco situações, dentre as quais a mulher com filho de até 12 anos e quando a pessoa for indispensável aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência.
O texto também disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação.
Condições
Aprovada com o parecer favorável da deputada Keiko Ota (PSB-SP) em nome de todas as comissões, a proposta determina a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem deixar a cargo da opção do juiz, contanto que a detenta preencha duas condições: não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Isso ocorrerá sem prejuízo da previsão legal já existente no código ou das medidas alternativas, como o uso de tornozeleira eletrônica.
Progressão de pena
O projeto do Senado muda ainda critérios para a progressão de pena, que é a mudança de um regime de cumprimento para outro (fechado para semiaberto, por exemplo). Nesse caso, a progressão seria de fechado para domiciliar.
A presidiária gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência poderá mudar de regime se, cumulativamente, não tiver cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; não tiver cometido o crime contra seu filho ou dependente; tiver cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior; ser ré primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; e não ter integrado organização criminosa.
Entretanto, se ela cometer novo crime doloso ou falta grave perderá o benefício a essa progressão mais vantajosa que a regra geral, de cumprimento de 1/6 da pena e com comportamento.
Quanto aos crimes hediondos, como latrocínio (assalto seguido de morte); sequestro seguido de morte; ou favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável; o projeto prevê progressão de regime com a mesma regra.
Relatórios
Com o objetivo de amparar futuras possíveis mudanças na legislação, o projeto determina ao Departamento Penitenciário Nacional monitorar a integração social e a ocorrência de reincidência daquelas sob regime domiciliar alcançado com a progressão de regime (fechado para domiciliar).
Com avaliações periódicas e estatísticas criminais serão geradas informações que poderão amparar se a progressão especial para esse grupo está sendo efetiva ou não, o que poderia redundar em desnecessidade do regime fechado de cumprimento de pena para essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.
Entretanto, devido à descentralização do sistema penitenciário nacional, caberá aos órgãos locais equivalentes acompanhar esses dados perante as penitenciárias localizadas em seus estados.
Fonte: Agência Câmara Notícias
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