Uma Ação Penal intentada pelo Ministério Público de Sergipe, por intermédio da promotora de Justiça Ana Paula Machado, curadora do Terceiro Setor, foi julgada procedente e resultou na condenação de três pessoas por peculato – quando o funcionário público apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, cometendo desvios em proveito próprio ou alheio.
De acordo com a sentença, Marcos Roberto Ressurreição, então presidente da Sociedade Beneficente e Cultural de Sergipe (SBCS), em conluio com Abraão Silva Guimarães e Edmir Jackson de Queiroz, desviou verbas de subvenção parlamentar de natureza social, oriundas da Assembleia Legislativa de Sergipe (ALESE). Consta na denúncia que, entre os anos de 2009 e 2012, a entidade foi contemplada com um montante de R$ 735 mil, dos quais R$ 473,9 mil foram fraudulentamente desviados para as mãos do presidente, de terceiros, ou ainda empregados com desvio de finalidade – em eventos festivos, o que é proibido pela legislação federal.
Embora o peculato seja classificado como crime próprio, ou seja, apenas um determinado grupo de pessoas (nesse caso, funcionários públicos) pode ser enquadrado no tipo penal, Marcos Roberto Ressurreição foi equiparado a funcionário público, conforme a regra do parágrafo 1º do artigo 327 do Código Penal Brasileiro: “equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal [a SBCS], e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.” Além disso, a “elaboração fraudulenta das contas da entidade”, onde o acusado declarou gastos inexistentes e/ou adulterou documentos para esse fim – segundo a decisão judicial – levou Ressurreição a ser condenado também por falsidade ideológica.
Uma das análises técnicas produzidas pela Perícia Contábil do Ministério Público, ao confrontar informações prestadas pela entidade com os dados obtidos por meio de uma ação cautelar de quebra de sigilo bancário, mostrou que cheques emitidos pela SBCS, nominais a terceiros, totalizando R$ 27,6 mil, foram depositados na conta pessoal de Marcos Roberto. Em depoimento, ele disse que os repasses feitos pela ALESE eram demorados, razão pela qual adiantava, “do próprio bolso”, os pagamentos aos prestadores de serviço. Assim, quando as subvenções eram depositadas, o dirigente solicitava notas ficais e emitia os cheques aos prestadores, que restituíam os valores antecipados. No entanto, o juízo de primeira instância ressalta que o réu não possuía capital suficiente para realizar essas operações (antecipar os pagamentos com recursos próprios).
O laudo pericial apontou ainda que cheques foram sacados na “boca do caixa” diretamente por Marcos ou por terceiro, burlando os beneficiários. As investigações concluíram que “Abraão Silva Guimarães colaborou para a consumação do peculato, posto que depositava na conta do primeiro acusado [Marcos Roberto Ressurreição], desviando parte ou total dos recursos públicos que seriam utilizados para pagamentos de serviços e produtos”. Do mesmo modo atuou Edmir Jackson de Queiroz, por haver depositado cheques nominais emitidos em seu favor na conta de Ressurreição.
Segundo o Decreto-Lei nº 4.320/64, “as subvenções sociais visam à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional sempre que os recursos de origem privada não forem suficientes para o atendimento originário da iniciativa privada”. Portanto, o Poder Judiciário entendeu que verbas públicas foram aplicadas “em serviços não essenciais de assistência social” e destinadas “a público diverso das famílias de baixa renda” – público-alvo da SBCS, de acordo com o estatuto da entidade. Sendo assim, valores de natureza vinculada, foram destinados a pessoas que não preenchiam os requisitos legais. O prejuízo mínimo causado ao erário é estimado em R$ 418,9 mil – dinheiro utilizado na realização de eventos e festividades. A sentença esclarece que a conduta foi praticada por mais de 100 vezes (“quantitativo de cheques emitidos, pagos, sacados e depositados ao arrepio da lei e princípios administrativos”), configurando continuidade delitiva.
Marcos Roberto Ressurreição foi condenado a 13 anos 2 meses e 07 dias de reclusão, além do pagamento de 263 dias-multa [cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato], pelos crimes de peculato e falsidade ideológica. Abraão Silva Guimarães deverá cumprir 07 anos 04 meses e 16 dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, e pagar 100 dias-multa na mesma proporção do primeiro réu. Ambos preenchem os requisitos para recorrer em liberdade. Já Edmir Jackson de Queiroz, condenado a 03 anos e 04 meses de reclusão em regime aberto, além de 16 dias-multa, teve a pena privativa de liberdade (prisão) substituída por duas penas restritivas de direito (penas alternativas). Ele deverá prestar serviços à comunidade e pagar uma prestação pecuniária referente a 10 salários mínimos vigentes à época dos fatos (R$ 7.240,00). Além disso, deve reparar os danos causados ao erário na importância de R$ 60 mil.
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Fonte: MPSE
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