PL determina que instituições devem fornecer diplomas em braile

Projeto é de autoria da Deputada Maria Mendonça. (Foto: Ascom/Maria Mendonça)

Tramita na Assembleia Legislativa, Projeto de Lei de autoria da deputada Maria Mendonça (PSDB) determinando que instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de Sergipe, emitam diplomas em braile –  escrita tátil utilizada por pessoas com deficiência visual ou com baixa visão – sem cobrança adicional.

“A inclusão, também, depende da linguagem”, argumentou a parlamentar, acrescentando que “a deficiência é uma questão social e por isso deve ser papel de todos buscar meios para atenuar os obstáculos encontrados diariamente por essas pessoas”.

Pela proposta, as escolas devem entregar uma via do diploma confeccionado em braile para os alunos portadores de deficiência visual, quando da conclusão dos ensinos fundamental, médio, superior e pós-graduação. O documento deve seguir o prazo de expedição e registro do diploma regular e conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.  “As pessoas já diplomadas poderão fazer esse requerimento nas instituições, com as devidas adaptações, de forma gratuita”, completou.

Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revelam que existem cerca de 6,5 milhões de brasileiros com deficiência visual, sendo 582 mil cegas e 6 milhões com baixa visão.  Diante desse quadro, ressaltou Maria Mendonça, é preciso fazer valer o que preceitua Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), segundo o qual, deve-se garantir a disponibilização de recursos humanos e tecnológicos para assegurar atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas.

Eventuais despesas decorrentes dessa Lei, salientou a deputada, ocorrerão por dotações orçamentárias próprias. Ela alertou que o descumprimento da Lei implicará pena que varia de advertência até multa no valor de R$ 50 mil reais, a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração. Ademais, o descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, de acordo com a Legislação vigente.

Fonte: Assessoria parlamentar

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