A intervenção federal no Rio – Parte I

Como se a crise institucional que se alonga há tanto tempo e a falta de perspectivas concretas não fossem de tanta intensidade, agora surge mais esse tão preocupante quanto perigoso passo que foi a decretação da intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro, delimitada à segurança pública.

Decretada na última sexta-feira (16/02/2018), foi aprovada pela Câmara dos Deputados na segunda-feira (19/02/2018) e pelo Senado Federal ontem, terça-feira, 20/02/2018.

Além de medida adotada sem qualquer planejamento e permeada de populismo, ao mexer com o imaginário social de combate à violência a qualquer custo em nome da garantia da segurança pública, o Decreto Presidencial nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018, é multiplamente inconstitucional.

São, em síntese, os seguintes apontamentos de inconstitucionalidade da intervenção decretada no Estado do Rio de Janeiro: 1 – o decreto não possui fundamentação; 2 – não foram consultados previamente o Conselho da República e o Conselho da Defesa Nacional; 3 – inexistência do apontado motivo válido para a decretação da intervenção; 4 – o caráter militar da intervenção; 5 – suspensão da aplicabilidade de normas estaduais indeterminadas; 6 – ausência de especificação, no decreto, das condições de execução da intervenção.

Ao longo das próximas semanas, vamos examinar cada um desses fundamentos, começando, hoje, com os dois primeiros aspectos:

1 O decreto não possui fundamentação

Os atos do Poder Público demandam a devida e adequada fundamentação, exigência inerente ao Estado Democrático de Direito.

Não é demais lembrar que se a Constituição expressamente exige que as decisões administrativas dos tribunais (exercício atípico, pelo Poder Judiciário, da função administrativa) sejam motivadas (Art. 93, inciso X), o que dizer das decisões administrativas e políticas do Poder Executivo.

Ressalte-se que, no caso, depara-se com ato da maior gravidade institucional, pois suspende temporariamente, ainda que parcialmente, a autonomia de um ente federativo. Tal ato, portanto, a despeito de poder ser praticado pelo Presidente da República, conforme lhe autoriza o Art. 84, inciso X como uma competência que lhe é privativa, não pode ser praticado de modo absolutamente discricionário, pois sujeito aos estreitos contornos constitucionais, do que também decorre, de forma ainda mais indispensável, a necessidade da devida e adequada fundamentação, até para viabilizar, de forma efetiva, o controle político do Congresso Nacional.

Pois bem, o Decreto nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018, não possui qualquer fundamentação!

Limita-se a estabelecer que "Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018" (Art. 1º, caput), limitada à área de segurança pública (§ 1º do Art. 1º), com o objetivo de "pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro" (§ 2º do Art. 1º).

Mas qual é o contexto fático que leva à conclusão de que o Estado do Rio de Janeiro está em situação de grave comprometimento da ordem pública, a demandar o uso do mecanismo excepcional da intervenção federal como solução?

O decreto é absolutamente silente, razão pela qual é inconstitucional logo no seu nascedouro.

2 Não foram consultados previamente o Conselho da República e o Conselho da Defesa Nacional

O Decreto Presidencial também é inconstitucional porque não foi precedido de consulta ao Conselho da República e ao Conselho da Defesa Nacional.

Embora órgãos superiores de consulta do Presidente da República, detêm competência constitucional para se manifestar sobre esse tema, como expressam o Art. 90, inciso I e o Art. 91, § 1º, inciso I da Constituição.

O fato de o Presidente da República não ser obrigado a seguir a opinião dos Conselhos não prescinde a exigência constitucional de que sejam consultados formalmente, como etapa indispensável ao procedimento de tomada de decisão.

Ao perceber o atropelo procedimental, Michel Temer convocou, às pressas, reunião desses Conselhos, que se realizou na segunda-feira.

Ora, a toda evidência, a consulta aos Conselhos deve ocorrer antes da edição do decreto, como parte necessária do procedimento de tomada de decisão.

Consultar os Conselhos depois de já tomada a decisão e já encaminhado o decreto ao Congresso Nacional é uma tentativa desesperada de “salvar” a constitucionalidade do procedimento, tentativa evidentemente desprovida de êxito.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais