Diante da experiência em sala de aula na preparação de pessoas que enfrentam a maratona dos concursos públicos, percebo que um tema que constitui um calo no pé de muitos concurseiros é LICITAÇÕES. Na coluna desta semana, ofereceremos algumas dicas para a melhor compreensão do tema.
Inicialmente, para tranquilizá-los, apresento um dado interessante a partir de uma pesquisa que fiz pessoalmente de inúmeras provas de concursos públicos: a grande maioria das questões sobre licitações exige o conhecimento da literalidade da Lei nº 8.666/93 (texto de lei), que regulamenta o art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal e estabelece normas gerais para as licitações e contratações da Administração Pública, versando, principalmente, sobre os seguintes temas (mais de 70% das questões envolvem esses temas):
1- Finalidades e princípios específicos do processo licitatório;
2- Modalidades e tipos de licitação; e
3- Contratação direta;
Finalidades e Princípios Específicos do Processo Licitatório
Inicialmente, apresento-lhes um breve conceito de licitação: trata-se de um procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício de suas funções administrativas, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório (que pode ser um edital ou uma carta-convite, esta na hipótese de ser utilizada a modalidade convite), a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais vantajosa para a celebração do contrato.
Vale observar que a licitação não se destina à busca da proposta que tenha o menor curso para a Administração Pública, mas, ao contrário, aquela que traga mais benefícios, podendo, eventualmente, ser escolhida a proposta de maior custo. Isso depende do tipo de licitação que é utilizado, pois, como será visto a seguir, o tipo corresponde ao critério de julgamento em um processo licitatório, que pode ser “menor preço”, “melhor técnica”, “técnica e preço” e “maior lance ou oferta”.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 8.666/93, o processo licitatório tem três objetivos/Finalidades: busca da proposta mais vantajosa, atendimento do princípio da isonomia/impessoalidade e promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Além dos princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), aplicáveis a toda estrutura da Administração Pública, dois princípios específicos se destacam no âmbito do processo licitatório: julgamento objetivo e vinculação ao instrumento convocatório. Apresento uma rápida definição de cada um deles:
a) Julgamento objetivo: para a escolha da proposta mais vantajosa, a Administração deve estar pautada nos critérios de julgamento pré-estabelecidos de forma objetiva no edital, vedando-se que o administrador público utilize qualquer subjetividade no momento da escolha.
b) Vinculação ao instrumento convocatório: a Administração deve cumprir as normas e condições previstas no edital, a exemplo dos documentos que são exigidos para a habilitação do licitante.
Um questionamento relacionado a princípios que é muito cobrado em provas de concursos e que acaba confundindo o candidato é o seguinte: o estabelecimento de requisitos mínimos para a participação em uma licitação ofende o princípio da isonomia?
Muitos candidatos acabam respondendo que ofende, mas a resposta não é bem essa. Apenas haverá ofensa ao princípio da isonomia/impessoalidade se o requisito não encontrar correspondência com o objeto da licitação.
Modalidades e Tipos de Licitação
Em se tratando de licitação, importante não confundir o significado técnico dessas duas palavras.
As modalidades correspondem aos procedimentos e ritos que devem ser observados pela Administração Pública para a escolha da proposta mais vantajosa. A Lei nº 8.666/93 prevê cinco modalidades de licitação:
a) Concorrência;
b) Tomada de Preços;
c) Convite;
d) Concurso; e
e) Leilão.
Enquanto as três primeiras se diferenciam, basicamente, diante do valor do objeto a ser contratado pela Administração Pública, as demais possuem peculiaridades em relação à finalidade e à natureza do objeto que está sendo licitado. Importante a leitura dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.666/93.
Existem, no entanto, outras duas modalidades de licitação que não estão previstas na lei geral de licitações, que são o pregão (modalidade de licitação utilizada para a aquisição de bens ou serviços comuns, prevista na Lei nº 10.520/02) e a consulta (modalidade específica para as agências reguladoras prevista, genericamente, na Lei nº9.986/00).
Já os tipos de licitação correspondem aos critérios de julgamento, previstos no art. 45, § 1º, da Lei nº 8.666/93. São eles:
a) Menor preço;
b) Melhor técnica;
c) Técnica e Preço; e
d) Maior lance ou oferta.
Em relação aos tipos de licitação, muita atenção a duas observações:
1) Os tipos “melhor técnica” e “técnica e preço” somente podem ser utilizados para serviços de natureza predominantemente intelectual (projetos, cálculos, etc.).
2) O pregão sempre será do tipo “menor preço”.
Contratação Direta
Como regra, o processo licitatório se impõe. A contratação direta, como o próprio nome revela, constitui exceção a essa regra, pois haverá contratação sem realização de um processo licitatório prévio. Abaixo, um breve resumo sobre as três hipóteses de contratação direta:
1) Inexigibilidade:
– Característica: impossibilidade jurídica de competição
– O rol é exemplificativo
– Art. 25 da Lei nº 8.666/93
2) Dispensável:
– Característica: existe, em tese, a possibilidade de competição, mas cabe ao administrador público, diante das circunstâncias do caso concreto, decidir se vai ou não realizar o processo licitatório.
– Art. 24 da Lei nº 8.666/93.
– O rol é taxativo.
3) Dispensada:
– Característica: existe, em tese, a possibilidade de competição, mas a lei determina que a licitação não será realizada.
– Art. 17 da Lei nº 8.666/93.
– O rol é taxativo.
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